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Sessão | STF

STF invalida critério de designação de juízes para Dipo e Decrim de SP

Dispositivo anulado permitia que Conselho Superior da Magistratura escolhesse magistrados para atuação nos departamentos criminais.

Da Redação

quinta-feira, 7 de novembro de 2024

Atualizado às 19:19

Nesta quinta-feira, 7, o STF, em sessão plenária, declarou a invalidade de um dos dispositivos da lei do Estado de São Paulo que criou departamentos de execução criminal (Decrim) e de inquéritos (Dipo) no Judiciário paulista. O artigo em questão regulamentava a forma de designação dos juízes responsáveis por atuar nesses departamentos.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela declaração da nulidade, com redução de texto, do art. 1º, § 3º da LC 1.208/13 de São Paulo.

O dispositivo invalidado estabelecia que a designação dos juízes para atuação no Departamento Estadual de Execuções Criminais e no Departamento Estadual de Inquéritos Policiais competiria ao Conselho Superior da Magistratura.

Ademais, que o Conselho também designaria o corregedor permanente de presídios para cada unidade regional e o corregedor permanente da polícia judiciária.

As designações deveriam ser feitas a partir das inscrições de juízes interessados nas funções, considerando o histórico profissional de cada candidato para garantir adequação à função.

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Flávio Dino, segundo os quais o dispositivo deveria ser interpretado conforme a CF para que aos juízes indicados fossem fixados os critérios dos juízes das garantias.

Ao final, por unanimidade, os pares concordaram em modular a decisão para produzir efeitos após 24 meses contados da publicação da ata do julgamento. 

O caso

A PGR questionava lei do Estado de SP que criou Departamento Estadual de Execuções Criminais e do Departamento Estadual de Inquéritos Policiais no Judiciário (LC 1.208/13 com redação da LC 1.214/13)

As normas preveem que os departamentos devem funcionar por meio de unidades regionais a serem instaladas nas dez sedes administrativas do TJ/SP, observado o critério de maior volume de processos.

Segundo a PGR, ao centralizar a prestação dos serviços judiciários penais em poucos locais, a medida atenta contra as garantias do amplo acesso à Justiça, da ampla defesa e da eficiência da administração pública.

 (Imagem: Bruno Stuckert/Folhapress)

STF invalidou dispositivo de lei do Estado de São Paulo que previa critérios para indicação de magistrados ao Dipo e Decrim.(Imagem: Bruno Stuckert/Folhapress)

Voto do relator

Ministro Dias Toffoli, relator do caso, destacou que a criação de varas especializadas pelo Supremo não infringiu a CF.

Mencionou que o CNJ solicitou medidas para priorizar processos de execução penal e inquéritos policiais, o que justificaria a criação e abrangência territorial dos órgãos jurisdicionais em questão, sem inconstitucionalidade.

Já quanto à designação de magistrados para atuar nesses órgãos (art. 1º, § 3º) entendeu que as regras feririam mandamentos constitucionais.

Argumentou que a designação comprometeria as garantias de independência e inamovibilidade dos magistrados, previstas no art. 93 da CF, pois a indicação de juízes para cargos deve ocorrer por concurso público e não por simples designação. Também destacou que as designações violam o princípio da especialização e da continuidade, essenciais para o funcionamento eficiente desses departamentos.

O ministro mencionou, ainda, que a jurisprudência do STF é contrária à nomeação temporária de juízes em varas especializadas e lembrou que a garantia de inamovibilidade é uma proteção à independência judicial, impedindo que juízes sejam designados ou removidos por critérios discricionários da administração.

Assim, Toffoli votou pela nulidade parcial do art. 1º, § 3º da lei, modulando os efeitos da decisão para 24 meses após a publicação da ata de julgamento.

Ministros André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

  • Confira o voto de Toffoli.

Divergências

Ministro Alexandre de Moraes havia votado pela constitucionalidade do art. 1º, § 3º, argumentando que o dispositivo não violaria o princípio do juiz natural, pois os juízes dos departamentos, órgãos judiciais criados por lei, julgariam de acordo com regras objetivas e competência pré-estabelecida.

Nesse sentido, ministros Luís Roberto Barroso e Flávio Dino votaram para interpretar o dispositivo conforme a CF, aplicando aos departamentos critérios fixados aos juízes de garantias. Moraes concordou com a interpretação.

Nova resolução

Nesta quinta-feira, Toffoli trouxe a informação de que o TJ/SP editou nova resolução criando varas específicas e estabelecendo concurso público para os departamentos estaduais de inquéritos policiais, embora a LC permaneça em vigor.

Destacou que, com essa medida, o tribunal adequou-se à jurisprudência do STF. Assim, os 13 juízes titulares do Dipo deixarão de ser designados pelo Conselho Superior e serão escolhidos por concurso público, conforme os critérios da Loman - lei orgânica da magistratura nacional.

Mesmo com a medida, o ministro manteve seu voto, pois a LC não foi revogada e a nova resolução não abrangeu juízes do Decrim.

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