Comprador será ressarcido por casal que vendeu carro com dívidas
Magistrada entendeu que provas documentais confirmavam inadimplemento dos vendedores.
Da Redação
domingo, 8 de dezembro de 2024
Atualizado em 9 de dezembro de 2024 09:59
Casal que possuía pendências financeiras com o antigo proprietário de um veículo e, mesmo assim, tentou revendê-lo, deverá indenizar o comprador lesado. A juíza de Direito Cynthia Silveira Carvalho, do 2º JEC de Ceilândia/DF, determinou o pagamento de R$ 13.500,00 a título de reparação material.
No caso, o comprador firmou acordo verbal com o casal para adquirir um automóvel VW Voyage 2009/2010 apreendido pelo Detran/DF devido a débitos pendentes. Ele efetuou o pagamento de R$ 12.500,00 para a regularização do veículo, além de uma transferência de R$ 1.000,00 para os vendedores.
No entanto, ao tentar retirar o automóvel do depósito do Detran, o comprador descobriu que o veículo já havia sido recuperado por um terceiro, o antigo proprietário, que alegou que o casal não teria quitado o valor total da compra. Sem acesso ao bem, o comprador declarou ter sofrido prejuízo financeiro.
Apesar de citados e intimados, os vendedores não apresentaram defesa no prazo oportuno, configurando a revelia.
A juíza considerou os documentos anexados aos autos, destacando que os fatos alegados pelo comprador foram respaldados por provas consistentes. Segundo a decisão, "o inadimplemento restou incontroverso, em razão de ausência de impugnação específica pelos réus, o que foi corroborado pela prova documental".
Dessa forma, os vendedores foram condenados ao pagamento do montante solicitado pelo comprador.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu que o caso não preencheu os requisitos necessários para tal condenação. "O injusto apto a desencadear o abalo extrapatrimonial deve pautar-se em dissabores de tamanha monta que afetem os atributos ínsitos da personalidade", destacou.
Foi fixada a condenação solidária dos vendedores ao pagamento de R$ 13.500,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a citação.
- Processo: 0719796-18.2024.8.07.0003
Veja a sentença.