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Contrato de trabalho

Juíza converte contrato intermitente em CLT após funções de liderança

Magistrada destacou a incompatibilidade entre a função de liderança e o modelo de trabalho intermitente.

Da Redação

terça-feira, 10 de dezembro de 2024

Atualizado às 15:22

A juíza do Trabalho Thereza Christina Nahas, da 2ª vara de São Paulo/SP, transformou em contrato por prazo indeterminado o vínculo de uma trabalhadora inicialmente admitida sob regime de trabalho intermitente, mas promovida a uma função regular de liderança.

Com isso, foram reconhecidos os direitos próprios de um contrato de trabalho tradicional.

 (Imagem: Freepik)

Função de liderança descaracteriza contrato de trabalho intermitente, diz TRT-2.(Imagem: Freepik)

Nos autos, consta que a trabalhadora exerceu diferentes funções na empresa de embalagens. Inicialmente, foi auxiliar de embalagem; depois, apontadora de produção; e, por fim, auxiliar de departamento pessoal.

Após a rescisão, ingressou na Justiça do Trabalho alegando que, embora registrada como intermitente, atuava de forma contínua, pleiteando verbas como aviso-prévio, 13º salário, férias e FGTS.

A empresa alegou, em defesa, que não havia irregularidades no contrato e que os registros e pagamentos estavam em conformidade com a legislação vigente.

A juíza, ao avaliar provas e testemunhos, entendeu que as funções desempenhadas no início não feriram o regime intermitente.

Contudo, considerou que, ao assumir o cargo de auxiliar de departamento pessoal, com liderança sobre outros trabalhadores intermitentes, a trabalhadora exerceu uma função incompatível com o contrato. 

Segundo a magistrada, a promoção a uma função regular no escritório contradiz o objetivo do regime intermitente.

"No caso em tela, seria impossível a autora exercer a função de líder de equipe em atividades intermitentes se ela não trabalhava com a respectiva equipe em campo e sim dentro do escritório, ativando-se em várias microatividades que não detinham o selo ou caracterização da intermitência, função esta que desempenhou no último período antes de pedir demissão, quando o vínculo com a ré deixou de lhe ser interessante".

Leia a decisão.

Com informações do TRT-2.

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