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Tragédia no labor

TRT-1 majora para R$ 1 mi indenização por morte de empregado em obra de esgoto

Decisão da 4ª turma reconheceu falhas de segurança e responsabilidade solidária entre as empresas envolvidas.

Da Redação

quinta-feira, 12 de dezembro de 2024

Atualizado em 13 de dezembro de 2024 08:25

O TRT da 1ª região majorou a indenização em R$ 1 milhão por danos morais a ser paga à companheira e à filha de um trabalhador vítima de acidente fatal em obra de esgotamento sanitário no Rio de Janeiro.

4ª turma concluiu que o acidente decorreu da ausência de segurança em atividade de risco.

 (Imagem: AdobeStock)

4ª turma do TRT-1 eleva indenização por morte em obra.(Imagem: AdobeStock)

Entenda o caso

A família do trabalhador, contratado como ajudante, argumentou que o acidente, ocorrido em 2019, foi causado pela ausência de medidas de segurança e treinamento adequado.

Esposa e filha pediram a majoração do valor da indenização devido à "gravidade da conduta das rés".

Segundo a defesa, "o encarregado não possuía qualificação em segurança do trabalho, e o local carecia de supervisão técnica adequada".

As empresas réus, por sua vez, sustentaram que o trabalhador foi devidamente treinado e que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que não respeitou as normas de segurança ao entrar na vala antes do término do escoramento.

"Todos os funcionários da obra eram sujeitos aos programas de segurança do trabalho", alegaram as empresas.

Decisão judicial

O juízo da 23ª vara do trabalho do Rio de Janeiro/RJ rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, apontando a responsabilidade objetiva das empresas devido à atividade de risco.

O relatório do Ministério do Trabalho constatou falta de escoramento adequado e insuficiência de treinamento e supervisão.

"A responsabilidade do empregador decorre do risco inerente à atividade, cabendo a obrigação de reparar os danos", destacou o juiz.

Além disso, o TRT-1 reconheceu a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do consórcio executor da obra e o dono da obra, com base nos arts. 932 e 942 do Código Civil.

"A culpa na contratação de empresa sem qualificação técnica e a ausência de fiscalização adequada justificam a solidariedade entre os réus", afirmou o relator, desembargador Mário Sérgio Medeiros Pinheiro.

A decisão reforça que o pagamento da indenização deve observar o caráter pedagógico e compensatório, visando evitar novos acidentes e oferecer algum alívio à dor dos familiares.

Os familiares da vítima são representados pelos advogados João Capanema Tancredo e Felipe Squiovane, advogados do escritório João Tancredo.

Leia a decisão.

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