Farmacêutica PJ tem vínculo reconhecido após contrato temporário
Colegiado destacou a subordinação e a continuidade das funções após o contrato temporário.
Da Redação
sexta-feira, 13 de dezembro de 2024
Atualizado às 12:04
O TRT da 4ª região, por meio de sua 1ª turma, confirmou a sentença que reconheceu o vínculo empregatício de uma farmacêutica com a empresa na qual prestou serviços entre 2020 e 2022. O acórdão, relatado pelo juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, fundamentou a decisão na presença de subordinação e não eventualidade, características definidoras da relação de emprego.
A profissional iniciou suas atividades na empresa em 2019 através de um contrato temporário. Posteriormente, em 2020, passou a prestar serviços idênticos como PJ, emitindo notas fiscais. A farmacêutica alega que a contratação como PJ foi uma imposição da empresa e que nunca teve sua carteira de trabalho assinada, mesmo desempenhando uma função essencial.
Em sua defesa, a empresa argumentou a legalidade dos contratos, tanto o temporário quanto o de PJ, afirmando que a farmacêutica tinha autonomia e não estava subordinada às suas diretrizes. Alegou ainda que a profissional prestava serviços para outras empresas e podia indicar substitutos, o que, segundo a empresa, descaracterizaria o vínculo empregatício.
O juiz Daniel de Sousa Voltan, da 1ª vara do Trabalho de Pelotas, declarou a existência do vínculo empregatício, ressaltando que, mesmo após o término do contrato temporário, a farmacêutica continuou exercendo as mesmas atividades, com remuneração fixa e em regime de subordinação.
"No caso em tela, após a extinção do contrato de trabalho temporário, a reclamante, além de continuar a desempenhar exatamente as mesmas atividades, permaneceu recebendo remuneração fixa mensal, tal qual o salário pago aos empregados formalmente contratados, e seguiu laborando com não eventualidade", ressaltaou o juiz.
A empresa recorreu da decisão ao TRT, mas o recurso não foi acolhido pela 1ª turma. O relator do acórdão, juiz convocado Ary Faria Marimon Filho, destacou que a empresa não comprovou a natureza autônoma do vínculo e reiterou a aplicação dos artigos 2º (considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço) e 3º (considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário) da CLT.
"Não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar que a partir da extinção do contrato de trabalho temporário a relação se deu de outra forma que não a de emprego, julgo irreparável a sentença que reconheceu o vínculo empregatício", declarou o relator.
Com a decisão, a farmacêutica terá o registro do vínculo em sua carteira de trabalho entre 2020 e 2022 e receberá os direitos trabalhistas devidos.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRT-4.