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União estável

TRF-3 valida pensão por morte a companheiro de servidor falecido

Tribunal reconheceu união estável e dependência econômica, garantindo benefício previdenciário.

Da Redação

sábado, 21 de dezembro de 2024

Atualizado em 19 de dezembro de 2024 09:56

A 2ª turma do TRF da 3ª região confirmou decisão que concedeu pensão por morte a homem, companheiro de servidor público Federal aposentado, falecido em dezembro de 2020.

A decisão foi tomada após análise de provas testemunhais e documentais que comprovaram a união estável entre o falecido e o autor.

Para os magistrados, a documentação apresentada, que incluía um contrato de locação, o termo de responsabilidade do autor pelo pagamento de tratamentos médicos do servidor, e comprovantes de endereço único, demonstrou a convivência de ambos como uma união homoafetiva.

A relatora do processo, desembargadora Federal Renata Lotufo, destacou que "ao contrário do que afirma a União, existem cerca de 52 fotos do casal nos autos. Ao menos desde o ano de 2004, o ex-servidor e o autor viviam juntos, tendo as testemunhas ouvidas convivido durante muitos anos com o casal de companheiros".

 (Imagem: Freepik)

TRF-3 reconhece união estável e garante pensão por morte a companheiro de servidor.(Imagem: Freepik)

O homem havia solicitado administrativamente o benefício em abril de 2021, alegando dependência econômica do falecido. Com a negativa da União, ele recorreu à Justiça Federal.

Em sua contestação, a União argumentou que a documentação apresentada não era suficiente para comprovar a união estável, alegando ainda que as testemunhas apresentavam parentesco com o falecido.

A decisão também considerou que a falta de formalização da união estável não é um requisito necessário para a concessão do benefício. Além disso, o autor apelou para a concessão de tutela de urgência, argumentando a presença da probabilidade do direito e o risco de dano.

"Denota-se a presença tanto da probabilidade do direito como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo o autor jus à antecipação da tutela pleiteada", concluiu.

O tribunal não divulgou o número do processo.

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