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Lei

Sancionada lei que regula dedução de perdas em créditos de instituições financeiras

Nova regra oferece acessibilidade a métodos de dedução, limitando-a ao lucro real do exercício de 2025.

Da Redação

segunda-feira, 30 de dezembro de 2024

Atualizado às 11:55

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a lei 15.078/24, que altera a lei 14.467/22, trazendo mudanças no tratamento tributário de perdas incorridas no recebimento de créditos por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma, decorrente da conversão da MP 1.261/24, foi publicada no DOU nesta segunda-feira, 30.

De acordo com a nova lei, as perdas apuradas até 1º de janeiro de 2025 e relativas a créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas ou recuperadas, só poderão ser excluídas do lucro líquido à razão de 1/84 por mês, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a partir de janeiro de 2026.

A norma também permite que as instituições financeiras optem, de forma irrevogável e irretratável, por uma dedução mais diluída, à razão de 1/120 por mês, desde que a opção seja feita até 31 de dezembro de 2025. No entanto, a lei veda a dedução das perdas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do mesmo exercício, antes de computada a dedução.

As perdas que não puderem ser deduzidas devido à restrição serão adicionadas aos saldos das perdas acumuladas e excluídas do lucro líquido de forma proporcional e no mesmo prazo aplicável ao saldo principal, respeitada a opção feita pela instituição.

 (Imagem: Freepik)

Nova legislação define critérios para dedução de perdas em créditos inadimplidos por instituições financeiras.(Imagem: Freepik)

Confira a íntegra:

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.078, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024

Conversão da Medida Provisória nº 1.261, de 2024

Altera a Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º A Lei nº 14.467, de 16 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º As perdas apuradas em 1º de janeiro de 2025 relativas aos créditos que se encontrarem inadimplidos em 31 de dezembro de 2024 que não tenham sido deduzidas até essa data e que não tenham sido recuperadas somente poderão ser excluídas do lucro líquido, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, à razão de 1/84 (um oitenta e quatro avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.

§ 1º As instituições a que se refere o caput do art. 1º desta Lei poderão optar, até 31 de dezembro de 2025, de forma irrevogável e irretratável, por efetuar as deduções de que trata o caput deste artigo, à razão de 1/120 (um cento e vinte avos) para cada mês do período de apuração, a partir do mês de janeiro de 2026.

§ 2º Fica vedado às instituições a que se refere o caput do art. 1º deduzir as perdas incorridas de que trata o art. 2º desta Lei relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício, antes de computada essa dedução.

§ 3º As perdas não deduzidas em virtude do disposto no § 2º deverão ser adicionadas aos saldos das perdas de que trata o caput e excluídas do lucro líquido à mesma razão e no mesmo prazo da dedução desse saldo, observada a opção a que se refere o § 1º deste artigo." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de dezembro de 2024; 203o da Independência e 136o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

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