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Juiz isenta IR de pensionista com cegueira monocular e ordena restituição

Magistrado determinou a restituição dos valores já pagos desde a emissão do diagnóstico.

Da Redação

quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

Atualizado às 11:55

O juiz Federal Marco Falcão Critsinelis, da 15ª vara Federal do Rio de Janeiro, garantiu a uma pensionista o direito à isenção de Imposto de Renda devido ao diagnóstico de cegueira monocular. O magistrado também determinou que a União restitua os valores retidos de forma indevida, corrigidos pela taxa Selic, a partir da data do diagnóstico.

A pensionista ingressou com ação contra a União pedindo liminarmente a suspensão da cobrança do tributo sobre seus proventos de pensão por morte, alegando que sua condição, diagnosticada em 5 de fevereiro de 2022, garante a isenção fiscal. Além disso, solicitou a devolução dos valores descontados indevidamente no ano de 2024.

Após decisão inicial favorável, a pensionista recorreu, apontando um erro material na sentença, que havia fixado o início da isenção em 25 de maio de 2024. Ela argumentou que o diagnóstico da cegueira monocular, comprovado por laudo médico, foi emitido em fevereiro de 2022 e deveria ser considerado como marco inicial para a isenção.

 (Imagem: Freepik)

Magistrado determinou que os valores retidos indevidamente sejam restituídos com a devida correção monetária.(Imagem: Freepik)

Ao revisar o caso, o juiz retificou a sentença para estabelecer a data de 5 de fevereiro de 2022 como o início da isenção. Fundamentando sua decisão no art. 6º da lei 7.713/88 e na jurisprudência do STJ, o magistrado reforçou que o direito à isenção inclui tanto a cegueira monocular quanto a binocular. 

"O cálculo dos valores a serem restituídos não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo. Deve, ainda, abranger toda a renda percebida pela contribuinte no período em questão e observar eventuais valores já restituídos pelo Fisco."

Assim, condenou a União a restituir os valores retidos com correção e juros pela taxa Selic.

O escritório RS Advocacia Empresarial atua no caso.

  • Processo: 5041757-74.2024.4.02.5101

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