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Repercussão geral

STF decidirá incidência da Selic sobre débitos da Fazenda Pública

Repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo plenário.

Da Redação

sábado, 18 de janeiro de 2025

Atualizado às 08:07

STF decidirá se taxa Selic deverá ser aplicada apenas sobre o valor principal corrigido de débitos da Fazenda Pública ou sobre o montante consolidado da dívida, que equivale ao valor principal atualizado acrescido de juros.

A questão teve origem em decisão do TJ/TO, que rejeitou recurso interposto pelo Estado do Tocantins relacionado à incidência da taxa Selic sobre débito em execução da Fazenda Pública.

Na decisão, o tribunal entendeu que a atualização deve considerar a Selic sobre o montante consolidado da dívida, em conformidade com o que a EC 113/21 estabelece.

Contudo, o Estado defende que a Selic já engloba correção monetária e juros de mora, de forma que a cumulação com outro índice configuraria repetição de juros e enriquecimento ilícito. Assim, defende que a taxa deve incidir apenas sobre o valor principal corrigido da condenação.

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

STF discutirá se taxa Selic incidirá sobre valor consolidado de débitos da Fazenda Pública.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Ao se manifestar pela repercussão geral do tema, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a questão envolve a interpretação do art. 3º da EC 113/21, de modo a determinar se o dispositivo fixa metodologia específica de cálculo de atualização de débitos da Fazenda.

"Constitui questão constitucional relevante determinar se o art. 3º da EC 113/21, ao dispor sobre a 'incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento' de índice que engloba juros e correção monetária, fixou uma metodologia específica de cálculo de atualização dos débitos da Fazenda."

Dessa forma, a repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo plenário virtual da Corte (tema 1.349) e o plenário decidirá " à luz do art. 3º da EC 113/21 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa Selic, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)."

Leia a manifestação do relator.

Com informações do STF.

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