Cliente será ressarcida após adquirir carro com restrição no Detran
Compradora alegou ter sido coagida pela revendedora de veículos a assinar contratos.
Da Redação
sábado, 18 de janeiro de 2025
Atualizado em 17 de janeiro de 2025 15:00
Revendedora de veículos ressarcirá uma cliente após reter indevidamente o valor pago pela consumidora que desistiu da compra de um carro. A mulher cancelou a aquisição do veículo ao descobrir que ele possuía restrições junto ao Detran/MG. Na sentença, a juíza de Direito Adriana Garcia Rabelo, da 16ª vara cível de Belo Horizonte/MG, afirmou que a revendedora deixou de prestar informações claras e completas a respeito do carro.
No caso, a cliente relatou ter firmado um contrato para a compra de um Honda Fit, mas, após pagar a entrada, foi informada que impedimentos no Detran/MG - Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais obstariam a transferência do veículo.
A revendedora, então, ofereceu, como solução provisória, um carro de outra marca até que um novo Honda Fit estivesse disponível para venda.
A cliente aceitou a proposta, porém, no primeiro dia de uso, o veículo provisório apresentou problemas de aquecimento no motor, tornando-se impróprio para circulação. Diante da situação, a cliente optou por desistir da compra.
Em juízo, a consumidora alegou que, ao informar a desistência, a empresa a coagiu a assinar contratos de consignação e distrato, sem realizar a devolução dos valores pagos.
Em sua defesa, a revendedora negou ter cometido ilícito e argumentou que a cliente descumpriu cláusulas contratuais. Solicitou, portanto, o pagamento de multa correspondente a 10% do valor do veículo, além do reconhecimento de litigância de má-fé por parte da consumidora.
Ao analisar o caso, a magistrada decidiu a favor da compradora, fundamentando sua decisão nos arts. 6º, III, e 30 do CDC, que asseguram ao consumidor o direito à informação clara e precisa, além do art. 14 do mesmo código, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de serviços.
A juíza apontou falta de clareza e completude nas informações prestadas pela revendedora durante a negociação do veículo. Com base nisso, determinou a rescisão do contrato de compra e venda, bem como do distrato, ordenando a devolução integral dos valores pagos pela cliente, corrigidos monetariamente.
Os pedidos da revendedora para aplicação de multa de 10% e reconhecimento de litigância de má-fé foram indeferidos, sob o argumento de que a judicialização de um contrato não configura má-fé.
Por outro lado, o pedido de danos morais formulado pela cliente foi negado. Segundo a juíza, o mero dissabor causado pela frustração do negócio não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
O tribunal não divulgou o número do processo.
Informações: TJ/MG.