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Intolerância religiosa

"Chuta que é macumba": Empresa indenizará funcionária discriminada

Decisão se fundamentou na comprovação de assédio moral por intolerância religiosa, na responsabilidade do empregador por garantir um ambiente saudável.

Da Redação

quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

Atualizado em 23 de janeiro de 2025 10:58

A 1ª turma do TRT da 3ª região condenou uma das maiores redes varejistas do Brasil a pagar indenização de R$ 10 mil a uma ex-empregada por discriminação religiosa no ambiente de trabalho.

Decisão foi baseada na comprovação de assédio moral por intolerância religiosa, gerando dano moral e responsabilidade da empresa.

 (Imagem: Leonardo Andrade/TRT-3)

TRT da 3ª região condenou empresa a indenizar trabalhadora após assédio moral decorrente de intolerância religiosa.(Imagem: Leonardo Andrade/TRT-3)

A trabalhadora alegou ter sofrido constantes piadas de seu chefe por seguir uma religião afro-brasileira, gerando constrangimento no ambiente de trabalho.

Segundo ela, ele fazia comentários como: “você está parecendo uma pomba-gira” e “com este batom vermelho, está parecendo uma entidade”.

Testemunhas ouvidas confirmaram as ofensas, citando frases como: “chuta que é macumba” e “pomba-gira é coisa do demônio”.

E ainda sobre as vestimentas brancas da depoente na sexta-feira, perguntando se ela havia ido ao trabalho vestida de enfermeira ou de “macumbeira”. “Ele chegou a falar que macumba é falta de Deus e que a depoente precisava encontrar Jesus”.

Decisão colegiada

A desembargadora relatora, Adriana Goulart de Sena Orsini, destacou que as provas demonstram o comportamento inadequado do gestor.

Segundo a magistrada, “ficou evidenciado que a parte reclamante sofreu humilhações e constrangimentos efetivos em razão da crença religiosa”.

A ausência de denúncia formal nos canais da empresa não exime a responsabilidade da reclamada.

“O receio de retaliação e perda de emprego por parte da pessoa obreira são verdadeiros obstáculos para a denúncia das condutas de assédio”, afirmou.

A relatora frisou que é dever do empregador promover um ambiente de trabalho saudável e respeitoso, evitando situações de assédio.

“É papel do gestor empresarial estimular um ambiente de trabalho pautado pela saúde laboral, pelo bem-estar, pela harmonia e pela cidadania. Se não o faz, ainda que por omissão, incorre em culpa grave, devendo reparar o dano, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

Na decisão, a magistrada reconheceu a afronta ao patrimônio moral da trabalhadora e ressaltou que a indenização deve ser justa, observando sua função compensatória e pedagógica.

“Não se admite que a indenização seja fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir a dor da trabalhadora”, concluiu.

O Tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-3.

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