MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Valor pago a gestante afastada na pandemia é salário-maternidade? STJ decidirá
INSS

Valor pago a gestante afastada na pandemia é salário-maternidade? STJ decidirá

Corte da Cidadania vai definir, sob o rito dos repetitivos, se remuneração paga a grávidas afastadas deve ser custeado pelo INSS.

Da Redação

terça-feira, 4 de fevereiro de 2025

Atualizado às 11:52

A 1ª seção do STJ deve definir, nesta semana, se a remuneração paga a gestantes que foram afastadas de suas funções durante a pandemia da covid-19 se enquadra em salário-maternidade.

Em caso positivo, a Corte também decidirá se as empresas deverão pleitear o ressarcimento dos pagamentos ao INSS ou à Fazenda.

O Tema 1.290 (REsps 2.160.674 e 2.153.347) está pautado para quinta-feira, 6.

Veja a questão submetida a julgamento:

a) decidir sobre a legitimidade passiva ad causam (se do INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia de Covid-19;

b) definir se é possível enquadrar como salário-maternidade a remuneração de empregadas gestantes que foram afastadas do trabalho presencial durante o período da pandemia de Covid-19, nos termos da Lei n. 14.151/2021, a fim de autorizar restituição ou compensação tributária desta verba com tributos devidos pelo empregador.

 (Imagem: Freepik)

STJ decidirá se remuneração de gestantes afastadas na pandemia se enquadra em salário-maternidade.(Imagem: Freepik)

A discussão envolve a lei 14.151/21, que determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial durante a pandemia. As mulheres grávidas deveriam, assim, fazer home office, ou em caso de impossibilidade, ser afastadas, mas com manutenção do salário integral.

No ano seguinte, a lei 14.311/22 limitou o afastamento às grávidas que não tivessem completado o ciclo vacinal da covid.

O que as empresas questionam é se os salários pagos na época podem ser enquadrados como salário-maternidade - que é custeado pelo INSS. O próprio STJ já tem jurisprudência a respeito do tema.

A 1ª turma decidiu que a lei determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, "não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade" (REsp 2.098.376).

A 2ª turma, da mesma forma, entendeu que o pagamento não deve ser enquadrado como salário-maternidade (REsp 2.109.930).

Nos TRFs, no entanto, há decisões em sentido contrário, pelo enquadramento da verba em salário-maternidade. 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, em setembro do ano passado, também decidiu pelo enquadramento, definindo o seguinte:

"Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia, por força da lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções."

A 1ª seção do STJ deve, agora, fixar tese com efeito vinculante.

Patrocínio

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA
AGIJUS - LOGISTICA JURIDICA

Uma gestão jurídica diferente, especializada na gestão de processos. Vantagens: Agilidade | Eficiência | Fatura única | Atendimento individualizado | Emissão de NF | Serviço auditado | Foco no cliente. Contate-nos.

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...