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Maternidade

TNU: Remuneração a gestantes afastadas na pandemia é salário-maternidade

Ao fixar tese, tribunal de uniformização dos Juizados Especiais destacou que ônus não pode ser transferido ao empregador, em desestímulo à contratação de mulheres.

Da Redação

sexta-feira, 13 de setembro de 2024

Atualizado às 17:00

Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia, por força da lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções.

Assim decidiu, por maioria, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em sessão do último dia 4. O colegiado negou provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto da relatora, juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho.

A relatora considerou o que previsto na CLT, que determina o pagamento de salário-maternidade diante da impossibilidade de realocar empregada gestante para atividade em condições salubres, e pontuou que a?maternidade não pode ser um ônus para o empregador, em desestímulo à contratação de mulheres.

 (Imagem: Freepik)

TNU: Valor pago a gestante afastada na pandemia é salário-maternidade.(Imagem: Freepik)

A decisão da TNU responde a um pedido de uniformização interposto pela União contra dois acórdãos divergentes. O primeiro, da 8ª turma Recursal de SP, em que se assentou que o salário-maternidade deve ser pago às seguradas gestantes afastadas das atividades presenciais durante a pandemia, mesmo na impossibilidade de trabalho remoto. O acórdão estabeleceu que a União Federal e o INSS devem arcar com o custo desse benefício, com base na lei 14.151/21.

Por outro lado, a 1ª turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás decidiu que a referida lei não amplia o salário-maternidade além dos 120 dias previstos, nem prevê a responsabilidade da União pelo pagamento desse benefício.

Salário-maternidade

Em seu voto, a relatora do processo na TNU, juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, enfatizou que a lei 14.151/21 previu o afastamento do trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública,?de toda empregada gestante cuja?atividade desempenhada seja incompatível com o trabalho remoto, com inviável alteração de funções.

Salientou a relatora que, nessa situação, há efetiva suspensão/interrupção do contrato de trabalho.

"Em outras palavras, não houve o desempenho de trabalho pela empregada gestante, sequer pode-se dizer, dada a natureza da atividade exercida presencialmente e a impraticabilidade de adaptação do contrato de trabalho, que a trabalhadora gestante estava à disposição do empregador. A situação, pois, amolda-se à licença-maternidade a exigir o pagamento, em verdade, de salário-maternidade e não de remuneração a cargo do empregador".  

A magistrada registrou que não há jurisprudência dominante do STJ quanto à matéria, nos moldes definido por esse próprio órgão julgador no PUIL 825. Pontuou, também, que a proteção à maternidade é um direito social consagrado na CF, e que a jurisprudência do STF tutela os direitos da?empregada gestante em quaisquer situações de risco ou gravame à sua saúde e bem-estar, salientando que a?maternidade não pode ser um ônus para o empregador, em desestímulo, inclusive, à contratação de mulheres.

Para o deslinde da questão posta, entendeu a juíza que a solução se amolda à prevista no art. 394-A, o § 3º da CLT, que determina, diante da impossibilidade de realocação da empregada gestante para desempenho da atividade laboral em condições salubres, que a hipótese seja considerada como gravidez de risco com a percepção de salário-maternidade, nos termos da lei 8.213/91, durante todo o período de afastamento.

"Configurada essa situação, o salário-maternidade, ainda que pago pelo empregador, tem seu ônus efetivo a cargo do Poder Público, sendo autorizada a compensação mensal desse custo?no conjunto dos recolhimentos das contribuições previdenciárias a seu encargo, efetuados mensalmente, nos termos do disposto no art. 72, da lei 8.213/91".

A juíza salientou que o princípio da separação dos Poderes é alicerce do Estado Democrático de Direito. "Não viola, contudo, tal princípio, a intervenção, em caráter excepcional, pelo Poder Judiciário em Políticas Públicas para salvaguardar direitos fundamentais."

Ela concluiu que o fato de ter sido rejeitada emenda a projeto de lei para incluir como gravidez de risco e concessão de salário-maternidade quando o trabalho não pudesse ser desempenhado de forma remota, levou ao Judiciário o exame da questão.

Ficaram vencidos a juíza Federal Flávia Heine Peixoto e os juízes Federais João Carlos Cabrelon de Oliveira e Rodrigo Rigamonte Fonseca quanto ao provimento do pedido de uniformização. 

  • Processos: 1050950- 69.2021.4.01.3500/GO e 1050950- 69.2021.4.01.3500/GO

Informações: CJF.

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