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Tráfico privilegiado

Tipo e quantidade de droga incidem na 3ª fase da dosimetria? STJ julga

Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, as circunstâncias não devem ser utilizadas na primeira fase.

Da Redação

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Atualizado às 18:14

A 3ª seção do STJ analisa se a quantidade e variedade das drogas apreendidas podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria para definir a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, que varia entre 1/6 e 2/3, conforme no art. 33, § 4º, da lei 11.343/06. A discussão está sendo analizada no âmbito de dois REsp afetados ao rito dos repetitivos, e a tese será fixada sob o Tema 1.241.

 (Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

STJ julga se tipo e quantidade de drogas apreendidas incidem na 3ª fase da dosimetria no crime de tráfico privilegiado(Imagem: Rmcarvalhobsb/AdobeStock)

O caso

Um dos REsp foi interposto por réu condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. O TJ/MG manteve a condenação, reconhecendo o tráfico privilegiado, e fixou a pena base, 1ª fase da dosimetria, no mínimo legal, e na terceira fase, reduziu a pena em 1/6, levando em conta a quantidade de droga apreendida, determinando o regime semiaberto.

A Defensoria Pública, em recurso ao STJ, alegou que a redução foi insuficiente e sustentou que a quantidade e variedade da droga apreendida devem ser analisadas na primeira fase da dosimetria, e não na terceira. Argumentou que essa interpretação beneficiaria o réu, pois, do ponto de vista matemático, a pena final será menor, além disso, permitiria a compensação com atenuantes na segunda fase, o que é comum em condenações por tráfico.

O Ministério Público, por sua vez, defendeu que, de acordo com o art. 42 da lei 11.343/06, a natureza e quantidade da droga não precisam ser obrigatoriamente analisadas na primeira fase, apenas devem prevalecer sobre as circunstâncias previstas no art. 59 do CP. Além disso, destacou a gravidade do tráfico de drogas e sua relação com outros crimes violentos, como homicídios.

Voto do relator

O relator, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a variedade e quantidade de droga, por si só, não impede a aplicação do redutor previsto na lei de drogas, mas pode servir como parâmetro para definir a fração de redução da pena.

Assim, propôs a seguinte tese (Tema 1.241):

1 - A quantidade e natureza da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006, desde que não consideradas na primeira fase da dosimetria.

2 - A quantidade de droga, por si só, não afasta, necessariamente, a aplicação do redutor, mas pode servir de parâmetro para modulação da fração de diminuição da pena, de 1/6 a 2/3.

O ministro explicou que, se as circunstâncias não foram utilizadas na primeira fase, podem ser utilizadas na terceira fase.

Pedido de vista do ministro Rogerio Shietti suspendeu a análise dos recursos.

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