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Dano moral

Padaria indenizará cliente que sofreu reação alérgica alimentar

Magistrada observou que não restou demonstrado que produto alimentício comercializado pela empresa estava livre de contaminação cruzada.

Da Redação

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

Atualizado às 17:22

Cliente que teve reação alérgica após ingerir alimento comercializado por padaria será indenizada em R$ 1,5 mil por danos morais. Na sentença, a juíza de Direito Ana Carolina Ferreira Ogata, do 1º JEC de Ceilândia/DF, considerou que a empresa expôs a consumidora ao garantir, de forma equivocada, a ausência de risco de contaminação cruzada no produto.

A cliente relatou que, por ter urticária crônica e alergia a amendoim, antes de aquirir os produtos da padaria questionou funcionários sobre a presença de oleaginosas. Diante da resposta negativa, realizou a compra e ingeriu os alimentos, sofrendo, em seguida, reações alérgicas graves.

Ainda, acrescentou que, em razão dos sintomas, precisou se afastar das atividades diárias por três dias para tratamento, de forma que buscou ser indenizada pelos danos sofridos.

 (Imagem: Freepik)

Cliente será indenizada por reação alérgica após consumir alimentos de padaria.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a responsabilidade da padaria, considerando que a empresa não demonstrou a inexistência de defeito no produto colocado à venda e não comprovou que ele estava livre de contaminação cruzada.

"Com efeito, constata-se a responsabilidade civil da parte ré por fato do produto, nos termos do art. 12 do CDC, ao considerar que esta não comprovou a inexistência de defeito no produto colocado à venda, tampouco demonstrou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro."

Além disso, ressaltou que, no caso, a comercialização e venda de produto impróprio para consumo enseja reparação por danos morais, especialmente pela consumidora ter alertado o estabelecimento sobre o risco.

"A comercialização de produto alimentício impróprio para o consumo - considerando as peculiaridades da parte autora e os alertas por ela própria apresentados e ignorados pelos prepostos da parte ré - e que foi objeto de ingestão pela cliente, causando lesões à sua saúde e à sua integridade física, corresponde a um conjunto de fatos que enseja a reparação por danos extrapatrimoniais."

Dessa forma, condenou a padaria a ressarcir a quantia de R$ 58 paga pelo alimento e a indenizar a consumidora em R$ 1,5 mil por danos morais.

Leia a sentença.

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