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Prova ilícita

STJ absolve acusado de tráfico por busca sem fundada suspeita

Maioria do colegiado considerou que a fundada suspeita deve ser amparada por elementos subjetivos e concretos, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas.

Da Redação

terça-feira, 11 de fevereiro de 2025

Atualizado às 18:15

Por maioria, a 5ª turma do STJ absolveu acusado de tráfico de drogas e organização criminosa que havia sido preso em flagrante por provas obtidas em busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial. Colegiado entendeu pela nulidade das provas, vez que a busca foi realizada sem fundada suspeita.

No caso, em abordagem policial, o acusado foi encontrado com revólver calibre 38 e cinco munições, além de 6,7g de maconha e um rolo de papel. Segundo a denúncia, ao ser questionado se possuía mais substâncias em seu domicílio, negou. Contudo, teria autorizado a entrada da PF em sua residência, sendo encontrados uma balança de precisão e 8 celulares.

Ao apresentarem depoimento, os policiais que realizaram a prisão alegaram que estavam em ronda quando encontraram o acusado, que apresentou atitude suspeita ao avistar a viatura, dando indícios de fuga.

Em 1ª instância, o juízo absolveu o acusado, considerando ilícitas as provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, por terem sido realizadas com base apenas em atitude suspeita do acusado e histórico criminal, sem fundada suspeita.

Contudo, em sede recursal, o TJ/BA reformou a decisão, entendendo que o comportamento do réu e seu histórico criminal justificariam a fundada suspeita para a abordagem.

Já em decisão monocrática, ministro Ribeiro Dantas entendeu que a busca domiciliar foi realizada sem justa causa, determinando o restabelecimento da sentença que absolveu o acusado. A decisão ensejou recurso pelo MP/BA.

 (Imagem: Charles Sholl/Raw Image/Folhapress)

STJ absolve acusado de tráfico por busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita.(Imagem: Charles Sholl/Raw Image/Folhapress)

Sem fundada suspeita

Em sessão da 5ª turma do STJ nesta terça-feira, 11, o relator do caso, ministro Ribeiro Dantas, manteve entendimento no sentido de que a busca foi realizada somente com base em atitude suspeita do acusado, sem elementos objetivos que justificassem a medida.

Nesse sentido, destacou que a jurisprudência entende que a fundada suspeita deve ser amparada por elementos subjetivos e concretos, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança para que a busca seja realizada.

"A jurisprudência do STJ exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias subjetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança. No caso, a busca foi realizada com base em atitude suspeita do réu, sem elementos objetivos que justificassem a medida, configurando nulidade das provas obtidas."

Com fundada suspeita

Em entendimento contrário, ministro Messod Azulay Neto defendeu que, no caso, a fundada suspeita é respaldada pela intenção de fuga demonstrada pelo acusado quando avistou a viatura. Assim, considerou inexistente a nulidade na busca domiciliar, entendendo pela condenação do acusado conforme decisão proferida pelo TJ/BA.

"Portanto, a meu ver, havia fundadas suspeitas para a abordagem policial, consistentes na atitude suspeita do acusado, que ao avistar a PF, fez menção de fugir, e segundo os policiais, deu indício de que estava escondendo alguma coisa."

Os ministros Joel Ilan Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca seguiram o relator, ficando vencidos os ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira.

Dessa forma, por maioria, o colegiado manteve a absolvição do acusado.

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