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Proteção ao mercado

STF veta trecho de lei que concedia benefício fiscal a empresas locais

Corte considerou que o benefício fiscal prejudicava a concorrência entre Estados.

Da Redação

sábado, 15 de fevereiro de 2025

Atualizado em 24 de fevereiro de 2025 15:00

O STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de trecho da lei 2.657/96 do Rio de Janeiro, que concedia isenção de ICMS-ST a produtos como água mineral, leite e laticínios, fabricados no Estado.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que a norma violava os princípios da isonomia e da neutralidade fiscal ao favorecer empresas locais em detrimento de concorrentes de outros Estados.

 (Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

STF anula trecho de lei que concedia isenção de ICMS-ST a produtos fabricados no Rio de Janeiro.(Imagem: Fellipe Sampaio/STF)

O caso

A ação foi ajuizada pela Abinam - Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais, que argumentou que a lei 2.657/96 criava um regime tributário desigual ao isentar produtos fabricados no Estado do Rio de Janeiro da antecipação do ICMS-ST, enquanto produtos oriundos de outros Estados não recebiam o mesmo benefício. 

Para a entidade, essa distinção violava o princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição, além de representar uma forma de favorecimento econômico injustificado.

O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, defendeu a constitucionalidade da norma sob o argumento de que a isenção tributária tinha o objetivo de fomentar a economia local, especialmente a de pequenos e médios produtores, como cachaçarias e alambiques. 

A justificativa foi de que o benefício ajudaria a impulsionar setores importantes para a economia do Estado, gerando empregos e estimulando a produção.

Voto do relator 

No voto, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a lei estadual do Rio de Janeiro, ao dispensar o recolhimento antecipado do ICMS-ST, estabelecia um regime jurídico mais favorável para mercadorias locais. 

"A dispensa legal da obrigação de antecipação do tributo, na condição de substituto tributário, importa em tratamento fiscal mais benéfico e, consequentemente, em vantagem competitiva em relação aos produtos com origem geográfica diversa."

O relator também apontou que a norma contrariava o art. 152 da Constituição, que veda a diferenciação tributária com base na origem dos produtos, criando o que ele classificou como uma "aduana interna" entre Estados.

 "A neutralidade é baliza constitucional imprescindível na arquitetura de regimes jurídicos de tributação", afirmou o ministro.

Além disso, o ministro destacou que a justificativa do Estado do Rio de Janeiro, de fomentar a economia local, não foi devidamente operacionalizada na norma, que acabou por beneficiar grandes empresas e outros setores, ampliando a desigualdade de mercado.

Por fim, Alexandre de Moraes concluiu que a norma "fixou uma vantagem competitiva inadequada por meio de técnica de recolhimento por antecipação", desequilibrando o mercado em desacordo com os princípios constitucionais da isonomia e da neutralidade fiscal. 

O voto do relator foi seguido por todos os ministros.

Leia o voto de Moraes.

A equipe de sócios do escritório SiqueiraCastro que representa a Abinam na ação, Carlos Roberto Siqueira Castro, Daniela Domingues, Diego Barbati, Marluzi Barros, Marina Lopes, Talita Castro e Talita Amaro, destacaram que a decisão do STF prestigia a neutralidade fiscal, impedindo a diferenciação tributária pautada tão somente no local de procedência do produto e, consequentemente, o desequilíbrio concorrencial entre as empresas do ramo localizadas em outros estados da federação.

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