STF limita acúmulo de auxílio-suplementar com aposentadoria por invalidez
Segundo tese, o auxílio-suplementar é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão tiverem sido implementadas após 1997.
Da Redação
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
Atualizado às 08:50
O STF, em julgamento realizado no plenário virtual, decidiu que a acumulação do auxílio-suplementar com a aposentadoria por invalidez só é possível para segurados que reuniram os requisitos antes de 11 de novembro de 1997, data de vigência da MP 1.596-14/97, convertida na lei 9.528/97.
A decisão foi tomada no Tema 599, com repercussão geral reconhecida, e seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
Entenda o caso
O INSS questionou decisão da 1ª turma Recursal dos JEFs da SJ/RS, que garantiu a segurado o direito de receber, ao mesmo tempo, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-suplementar.
Segundo o INSS, a acumulação dos benefícios não é permitida, pois o auxílio-suplementar foi incorporado ao auxílio-acidente, que, com a edição da MP 1.596-14/97, convertida na lei 9.528/97, passou a ter vedação expressa para concessão conjunta com a aposentadoria.
O ministro Dias Toffoli destacou que a jurisprudência do STF reforça a aplicação do princípio do tempus regit actum, que determina que a legislação vigente no momento da concessão do benefício deve ser observada. Dessa forma, segurados que adquiriram direito à aposentadoria após 11 de novembro de 1997 não podem cumular os benefícios.
Toffoli ressaltou que, com a edição da MP 1.596-14/97, posteriormente convertida na lei 9.528/97, houve uma mudança substancial no regramento previdenciário, vedando expressamente a acumulação da aposentadoria com o auxílio-suplementar.
No voto, o ministro argumenta que o objetivo da norma foi unificar os critérios de concessão e evitar a sobreposição indevida de benefícios de mesma natureza.
No caso específico, o segurado passou a receber aposentadoria por invalidez em 2005, quando já estava em vigor a proibição da acumulação com o auxílio-suplementar. Toffoli frisou que a decisão da turma Recursal contrariou o entendimento consolidado do STF e não observou o marco temporal imposto pela legislação previdenciária.
Segundo ele, permitir a acumulação dos benefícios contrariaria o princípio da legalidade e comprometeria o equilíbrio financeiro da Previdência Social.
Toffoli sugeriu a fixação da tese abaixo, reafirmando que apenas segurados que implementaram as condições para aposentadoria antes da mudança legislativa poderiam ter direito à acumulação dos benefícios.
"O auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da lei 6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na vigência da lei 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em vigor a MP 1.596-14/97 (convertida na lei 9.528/97)."
Acesse o voto do ministro Dias Toffoli.
A decisão foi unânime.
- Processo: RE 687.813