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Carga tributária

Dino suspende julgamento sobre incidência de ICMS em serviços de telecom

STF analisava no plenário virtual imposto sobre serviços de internet e telefonia na Paraíba

Da Redação

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025

Atualizado às 13:24

O ministro do STF, Flávio Dino, pediu vista e suspendeu o julgamento de ação que questiona a cobrança de imposto extra de 2% sobre serviços de telefonia e internet na Paraíba.

Até o pedido de suspensão, o julgamento, realizado em plenário virtual, contava apenas com o voto do relator, ministro Dias Toffoli, que reconheceu a constitucionalidade do adicional de ICMS até 2022, quando a LC 194/22 classificou os serviços de telecomunicação como essenciais e afastou a cobrança.

 (Imagem: Gustavo Moreno/STF)

(Imagem: Gustavo Moreno/STF)

O caso

A ação foi movida pela Acel - Associação Nacional das Operadoras de Celulares e pela Abrafix - Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado, que alegam que a cobrança é inconstitucional. 

Elas sustentam que a legislação estadual enquadrou os serviços de comunicação como supérfluos para justificar o aumento do ICMS, quando, na realidade, telefone e internet são essenciais e não poderiam sofrer essa tributação extra.

O governo da Paraíba defendeu a legalidade da cobrança, afirmando que o tributo segue as normas previstas na Constituição para o financiamento de fundos estaduais de combate à pobreza.

Voto do relator

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que, no julgamento do Tema 745, o STF firmou o entendimento de que a alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação não pode ser superior à aplicada a operações em geral, pois esses serviços são essenciais. 

No entanto, Toffoli esclareceu que, naquele caso, discutia-se a alíquota básica do imposto, e não o adicional previsto no art. 82, § 1º, do ADCT para financiar fundos de combate à pobreza.

S.Exa. ressaltou que, historicamente, o STF validou a criação desses adicionais, inclusive para tributos instituídos antes da EC 42/03, ainda que em desacordo com normas constitucionais anteriores. 

Ao citar precedente, destacou que "a EC 42/03 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, ainda que estes estivessem em desacordo com o previsto na EC 31/00."

Contudo, Toffoli observou que a LC 194/22 alterou a legislação tributária ao classificar as comunicações como serviços essenciais, impedindo a aplicação do adicional. 

Com isso, concluiu que a cobrança na Paraíba era constitucional, mas sua eficácia foi suspensa com a nova norma Federal. 

"Embora o art. 2º, inciso I, alínea g, da lei 7.611/04 do Estado da Paraíba seja constitucional, sua eficácia foi suspensa com a superveniência da LC 194/22."

Com esse entendimento, o ministro votou pela constitucionalidade do adicional de ICMS sobre serviços de telecomunicação na Paraíba até 2022, mas reconheceu que, com a edição da LC 194/22, a cobrança perdeu eficácia, ficando suspensa a partir dessa data.

Leia o voto do relator.

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