Cartório deve permitir acesso de historiadora a documentos centenários
Pesquisadora alegou que arquivos são fundamentais para tese de doutorado.
Da Redação
segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025
Atualizado em 18 de fevereiro de 2025 11:19
Uma historiadora poderá consultar documentos cartoriais centenários para realizar doutorado. Assim entendeu a juíza de Direito da vara única de Piranga/MG, Clara Maciel Antunes Barbosa, segundo a qual, a pesquisadora tem direito de analisar a documentação com base na lei de acesso à informação (lei 12.527/11).
No caso, a historiadora relatou que os cartórios da comarca negaram o pedido de acesso sob o argumento de que seria necessária autorização judicial específica.
Ao recorrer ao Judiciário, a doutoranda argumentou que os documentos são fontes históricas indispensáveis para a pesquisa que desenvole e que não há restrição legal para consulta de registros com mais de cem anos.
Em específico, os documentos que a pesquisadora precisa consultar, são anteriores à 31/12/1922, e tem relação com redes familiares da região de Guarapiranga/MG.
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a importância histórica dos documentos e fundamentou sua decisão na lei de acesso à informação (lei 12.527/11), que permite o acesso a documentos públicos após cem anos, salvo em casos excepcionais.
A juíza destacou ainda que o provimento 134 do CNJ garante que as informações dos livros de Registro Civil das Pessoas Naturais sejam acessíveis ao público.
Na sentença, a juíza autorizou a consulta com a devida preservação e integridade dos documentos. "Autoriza-se o acesso da autora ao acervo das serventias para fins acadêmicos, permitindo-lhe conhecer e examinar os livros, a fim de selecionar o material que tenha efetiva relação com o tema de sua pesquisa", determinou.
Segundo o advogado Alex Guedes dos Anjos, que atuou pela pesquisadora, "embora a medida seja tímida em alguns aspectos, ela demonstra uma sensibilidade do Poder Judiciário para com a questão e representa um avanço. Outros pesquisadores poderão se valer deste precedente para obter autorizações semelhantes e, assim, contribuir para o avanço da pesquisa histórica no país."
- Processo: 5000319-68.2023.8.13.0508
Veja a sentença.