Dino pede vista em lei que altera atividade de intérpretes públicos
Até o momento, o relator Nunes Marques votou contra a inconstitucionalidade apresentada pela Fenatip, pedindo regulamentação da remuneração no período de um ano.
Da Redação
terça-feira, 18 de fevereiro de 2025
Atualizado às 17:53
O ministro Flávio Dino pediu vista e interrompeu julgamento virtual que analisava a lei que alterou as regras sobre a atividade de tradutores e intérpretes públicos.
Até o momento, apenas o ministro Nunes Marques, relator, votou, negando os pedidos de inconstitucionalidade da Fenatip - Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos. Contudo, sugeriu que o Poder Legislativo estabelecesse, dentro de 12 meses, a regulamentação sobre a remuneração dos tradutores e intérpretes públicos.
O caso
A Fenatip - Federação Nacional dos Tradutores e Intérpretes Públicos ajuizou ação no STF contra dispositivos da lei Federal 14.195/21, que alterou o marco regulatório da atividade de tradutores e intérpretes públicos no país. Segundo a federação, "a pretexto de melhorar o ambiente de negócios no Brasil", a lei revogou o decreto 13.609/43, colocando em risco o sistema de tradução pública e fragilizando uma série de atos, procedimentos e decisões.
As inconstitucionalidades apontadas pela Fenatip constam de dispositivos que flexibilizam a exigência de concurso público para a contratação de profissionais, desde que tenham obtido grau de excelência em exames nacionais ou estrangeiros, e permitem que agentes públicos atuem em substituição a tradutores juramentados se forem capazes de realizar traduções e interpretações simples e correlatas com as atribuições que exercem.
Para a associação, essas regras violam o art. 37, inciso II, da CF, que prevê a realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, ofendendo os princípios constitucionais da igualdade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa.
A Fenatip questiona ainda o prazo indefinido de validade para o concurso de tradutor e intérprete público, alegando violação ao dispositivo da CF que fixa prazo certo para a validade dos certames públicos (art. 37, inciso III).
Outro ponto questionado na ação é a mudança na forma de remuneração dos profissionais, na medida em que a lei não determina um padrão remuneratório aplicável à atividade, em substituição ao modelo até então existente de pagamento por meio de emolumentos. Com isso, segundo a entidade, haverá uma "mercantilização" dos preços cobrados pelo serviço.
A autora da ação também alega que não foram observados os requisitos de relevância e urgência para a edição da medida provisória que deu origem à lei em questão. Assim, pede a concessão de liminar para suspender os dispositivos questionados até o julgamento do mérito da ação.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que os pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória, que deu origem à lei, estavam devidamente atendidos, afastando, assim, as alegações de vício de origem feitas pela Fenatip. O ministro enfatizou que a urgência e a relevância da medida haviam sido devidamente justificadas pelo Executivo, especialmente considerando as necessidades do setor.
Nunes Marques também abordou a questão das emendas parlamentares, que alteraram substancialmente a medida provisória durante sua tramitação. O relator entendeu que as modificações realizadas pelos parlamentares estavam de acordo com o tema da medida provisória e não configuraram desvio de finalidade, considerando que as alterações respeitaram a área de competência da proposta original.
No que tange à regulamentação das atividades dos tradutores e intérpretes públicos, o ministro defendeu que a medida não violava a Constituição e estava em conformidade com as prerrogativas que asseguram a liberdade de pactuação sobre o exercício da profissão.
Sobre a remuneração, o ministro Nunes Marques observou que a revogação do sistema de emolumentos estabelecido pelo decreto 13.609/43, sem a devida regulamentação de novos parâmetros de pagamento, gerou um vácuo regulatório, o que implicaria em uma insegurança jurídica para os profissionais da área. Assim, ele entendeu que o Poder Legislativo deveria estabelecer novos parâmetros mínimos de remuneração para os tradutores e intérpretes públicos no prazo de 12 meses, a fim de evitar que a falta de regulamentação prejudicasse os profissionais do setor.
O relator também mencionou a Instrução Normativa 52/22, que estabelecia a livre pactuação de preços, considerando-a inconstitucional por violar o princípio da previsibilidade e da transparência no exercício da atividade. A norma foi, portanto, declarada inconstitucional, com o STF afirmando que a remuneração deveria ser fixada dentro de parâmetros razoáveis que equilibrassem os interesses dos profissionais e os da sociedade.
Por fim, o ministro Nunes Marques esclareceu que as disposições da lei 14.195/21, que regulam as atividades de tradução e interpretação de servidores públicos, devem ser aplicadas em conformidade com as atribuições dos cargos desses servidores. O relator interpretou que a atividade de tradução e interpretação só poderá ser realizada por servidores públicos quando diretamente relacionada às suas funções ou de forma esporádica, e que a execução dessas tarefas fora dos parâmetros previstos caracterizaria desvio de função.
Com base em sua análise, o relator negou os pedidos de inconstitucionalidade da Fenatip, mas determinou que o Poder Legislativo estabelecesse, dentro de 12 meses, a regulamentação sobre a remuneração dos tradutores e intérpretes públicos.
Leia aqui o voto do relator.
- Processo: ADin 7.196