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Terceirização

1ª turma do STF anula vínculo empregatício entre jornalista e SBT

Colegiado reafirmou possibilidade de terceirização em todas as atividades da empresa.

Da Redação

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Atualizado às 08:35

A 1ª turma do STF decidiu, por maioria de votos, cassar decisão que havia reconhecido vínculo empregatício entre o jornalista Sid Marcus e o SBT. Para o colegiado, decisão trabalhista desconsiderou a existência do contrato de prestação de serviços entre o SBT e a produtora do jornalista, contrariando o STF na licitude de tercerização.

O caso envolveu o jornalista, que prestou serviços ao SBT entre 2012 e 2017 e que teve reconhecido o vínculo empregatício na Justiça do Trabalho.

O TRT-1 manteve a sentença de primeira instância que determinava o pagamento de verbas trabalhistas referentes ao período.

No STF, a emissora argumentou que o profissional era sócio de uma produtora de vídeos contratada para prestação de serviços e que a decisão contrariava precedentes da Corte que validam a terceirização de todas as atividades empresariais.

 (Imagem: Reprodução/Youtube SBT)

Sid Marcus tem vínculo empregatício com SBT derrubado.(Imagem: Reprodução/Youtube SBT)

O relator do caso, ministro Flávio Dino, havia votado anteriormente pela manutenção da decisão do TRT-1, sob o argumento de que o tribunal trabalhista não contestou a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim.

Segundo Dino, para reformar a decisão, seria necessária uma nova análise de provas, o que não seria possível por meio de reclamação constitucional.

No entanto, prevaleceu o entendimento da ministra Cármen Lúcia, que abriu divergência e foi acompanhada pela maioria da turma.

Segundo a ministra, o TRT-1 desconsiderou a existência do contrato de prestação de serviços entre o SBT e a produtora do jornalista, contrariando a decisão do STF na ADPF 324, que reconhece a possibilidade de terceirização em todas as atividades de uma empresa.

O ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista do processo, seguiu a divergência e destacou que se tratava de um contrato legítimo entre duas pessoas jurídicas. Ele enfatizou que não havia necessidade de reanálise de provas, pois o contrato estava expresso na decisão trabalhista.

Os ministros Cristiano Zanin e Luiz Fux também acompanharam esse entendimento, formando a maioria no julgamento.

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