STJ: Arbitragem interrompe prescrição para fatos anteriores à lei
Relator destacou que a busca de um direito, mesmo fora da Justiça estatal, não caracteriza inércia da parte.
Da Redação
quinta-feira, 27 de fevereiro de 2025
Atualizado às 16:48
A 3ª turma do STJ decidiu que a instauração de procedimento arbitral interrompe o prazo prescricional, inclusive para eventos ocorridos antes da vigência da lei 13.129/15. O colegiado entendeu que a inclusão do parágrafo 2º no art. 19 da lei 9.307/96, por meio da referida lei, apenas explicitou um entendimento já consolidado na doutrina.
O caso em análise teve origem em uma ação declaratória de nulidade de sentença arbitral. A controvérsia residia em determinar se a instauração de um procedimento arbitral prévio poderia interromper a prescrição da cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido de nulidade da sentença arbitral, considerando que o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso I, do CC, havia transcorrido entre o início da contagem do prazo e o ajuizamento da segunda demanda arbitral. Entretanto, o tribunal de origem, ao julgar a apelação, afastou a prescrição da pretensão de cobrança.
No recurso especial interposto ao STJ, a recorrente argumentou que a instituição do procedimento arbitral como causa de interrupção da prescrição somente passou a ser prevista com a lei 13.129/15.
O relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, refutou esse argumento, afirmando que a busca pelo direito, ainda que fora do âmbito judicial estatal, é suficiente para afastar a alegação de inércia da parte. "Não é possível falar na perda do direito de ação pelo seu não exercício em prazo razoável", afirmou o ministro.
Ele destacou que as causas de interrupção da prescrição, bem como as regras gerais sobre prescrição extintiva, devem ser aplicadas aos procedimentos arbitrais da mesma forma que nos órgãos do Poder Judiciário, conforme o art. 31 da lei 9.307/96.
O ministro Cueva observou que o primeiro procedimento arbitral foi instaurado dentro do prazo de três anos, interrompendo a prescrição da cobrança dos aluguéis. Ele considerou irrelevante discutir o momento exato da interrupção, se no requerimento ou na instauração da arbitragem.
Com base no art. 202 do CC, o relator ressaltou que o prazo prescricional recomeça a partir do ato que o interrompeu, ou do último ato do processo que o interrompeu. "Não está prescrita a pretensão condenatória manifestada em um segundo procedimento arbitral instaurado no mesmo ano em que o primeiro transitou em julgado", concluiu.
- Processo: REsp 1.981.715
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