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Quebra de confiança

TRT-3 mantém justa causa de motorista por excesso de velocidade

A decisão destacou a quebra de confiança essencial para a relação de emprego.

Da Redação

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Atualizado às 16:35

4ª truma do TRT da 3ª região manteve demissão por justa causa de motorista que dirigiu caminhão da empresa a velocidade superior a 50% acima do limite estabelecido pela via.

O relator do caso, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, destacou que a conduta do trabalhador comprometeu a confiança essencial à relação de emprego, especialmente considerando a função exercida.

A empresa argumentou que a dispensa foi motivada pelo descumprimento de normas de segurança, caracterizando ato de indisciplina e desídia, conforme o art. 482 da CLT.

Durante o processo, foram apresentados documentos que comprovam infrações recorrentes de excesso de velocidade, mesmo havendo participado de treinamento sobre sobre a importância de respeitar os limites de velocidade. Além disso, foi ouvida testemunha que também participou do treinamento e afirmou ter ciência do monitoramento da velocidade dos caminhões pela empresa.

 (Imagem: Freepik)

TRT da 3ª região mantém justa causa de motorista de caminhão por exceder limite de velocidade, considerando que a conduta gerou quebra de confiança do empregador.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Chaves Correa Filho, considerou que, ao exceder o limite de velocidade, o motorista rompeu a confiança essencial ao contrato de trabalho, especialmente considerando a função para o qual foi contratado.

"Assim, é notória a desídia do reclamante ao conduzir o caminhão, sendo certo que a imprudência nas estradas constitui causa de acidentes. Olvidou o reclamante as orientações da empresa e as normas gerais de segurança, as quais visam principalmente à preservação da integridade física do trabalhador e de terceiros nas rodovias".

O magistrado também esclareceu que a gradação das penalidades não é regra absoluta, assim, infrações graves podem justificar a aplicação direta de pena máxima, a dispensa por justa causa.

Por fim,  considerou que houve razoabilidade no tempo entre a apuração do fato e a dispensa do trabalhador.

Com isso, a decisão manteve a justa causa com base nos incisos 'e' e 'h' do artigo 482 da CLT.

O tribunal não informou o número do processo.

Informações TRT da 3ª região.

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