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Descumprimento contratual

Construtora indenizará professora por atraso na entrega de imóvel

A cliente perdeu interesse na compra do imóvel e obteve na Justiça o direito ao ressarcimento e indenização por danos morais.

Da Redação

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2025

Atualizado às 16:03

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/CE condenou construtora a ressarcir professora devido ao atraso na entrega de imóvel. A consumidora também receberá indenização por danos morais. 

O Tribunal destacou que o atraso ultrapassou o período de tolerância e que a construtora não comprovou que a pandemia foi a causa determinante do descumprimento do prazo contratual. 

No processo, a cliente alegou que adquiriu o imóvel em maio de 2016, com previsão de entrega para outubro de 2019 e prazo de tolerância de 180 dias. No entanto, mesmo após o término do prazo estabelecido, a obra não foi concluída, impedindo a averbação necessária para o financiamento bancário. Novas previsões de entrega foram apresentadas, primeiro para dezembro de 2021 e, posteriormente, para março de 2022.

Insatisfeita com os atrasos, a compradora pleiteou na Justiça a rescisão do contrato, aplicando a multa prevista, devolução dos valores pagos e indenização por danos morais, além da condenação da construtora ao pagamento de lucros cessantes.

Em defesa, a construtora argumentou que o atraso decorreu da pandemia da Covid-19 , que impactou o setor da construção civil, causando escassez de mão de obra e dificuldade na obtenção de equipamentos. Ademais, sustentou que a multa contratual fixada em 0,3% ao mês sobre o valor do contrato deveria ser o único valor devido à compradora, afastando o pagamento de lucros cessantes.

 (Imagem: Freepik)

Construtora é condenada a restituir valores e pagar danos morais por atraso na entrega de imóvel(Imagem: Freepik)

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido da professora, entendendo pela responsabilidade da construtora pelos atrasos, uma vez que os decretos estaduais relativos à pandemia possibilitaram a retomada das atividades da construção civil a partir de junho de 2020. 

A sentença determinou a rescisão do contrato, a restituição de R$ 133.922,91, multa de 0,3% sobre o valor do contrato e R$ 5 mil por danos morais, indeferindo o pedido de lucros cessantes.

Ambas as partes recorreram da decisão. A construtora alegou caso fortuito e informou que o habite-se já havia sido expedido. A compradora pleiteou o aumento da indenização por danos morais e a concessão de lucros cessantes.

Atraso injustificável

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, rejeitou os argumentos da construtora, destacando que o atraso na entrega do imóvel ultrapassou o período de tolerância e que a empresa não demonstrou que a pandemia foi a causa determinante do descumprimento, destacando "que eventual suspensão da obra por fatores fortuitos não é capaz de afastar a responsabilidade da empresa pelo cumprimento do contrato avençado".

Segundo o magistrado, a responsabilidade da construtora se fundamenta na legislação consumerista, que protege o comprador como parte hipossuficiente na relação contratual.

A decisão também ressaltou que a multa contratual estipulada era inferior ao valor locatício médio de imóveis similares, motivo pelo qual deveria ser substituída pela condenação em lucros cessantes. Além disso, foi reconhecido que o longo período de espera gerou sofrimento significativo à compradora, justificando a majoração da indenização por danos morais.

Assim, o TJ/CE condenou a contrutora a ressarcir a professora e fixou danos morais em R$ 10 mil, além de lucros cessantes. 

Processo: 0234486-16.2022.8.06.0001

Leia o acórdão.

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