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Medida coercitiva

STJ nega devolver passaporte de empresário devedor que vive na Suíça

Para colegiado, retenção do documento é imprescindível para que executado cumpra com obrigações financeiras.

Da Redação

terça-feira, 11 de março de 2025

Atualizado às 17:28

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ negou o restabelecimento do passaporte empresário que vive na Suíça e que teve o documento retido como medida coercitiva em processo de execução.

O caso teve origem em um cumprimento de sentença movido na 4ª vara Cível de Joinville/SC, decorrente da falência de empresa da qual o empresário era sócio. Para garantir a satisfação da dívida, o juízo determinou a apreensão do passaporte e da CNH do executado.

A defesa impetrou HC perante o TJ/SC, que não conheceu do pedido e manteve a decisão. No STJ, os advogados argumentaram que a medida seria desproporcional, pois o empresário reside na Suíça e precisa do passaporte para identificação e para visitar familiares no Brasil.

Além disso, os advogados ressaltaram que a matéria relacionada à adoção de meios executivos atípicos está em análise no STJ no tema 1.137, o que levou à suspensão de processos sobre a questão.

Retenção necessária 

Ao votar, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a apreensão do passaporte foi fundamentada no esvaziamento patrimonial do executado e que não se vislumbra, de plano, ilegalidade na decisão contestada. 

O magistrado apontou que o CPC prevê a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, incluindo a retenção de passaporte e suspensão da carteira de habilitação.

Reforçou que "a parte não demonstrou que a decisão originária é arbitrária ou teratológica, tendo havido fundamentação específica acerca do exaurimento dos meios típicos, inclusive com valores em contas na Suíça".

Além disso, mencionou que o patrimônio apresentou expressiva redução ao longo dos anos, indicando possível tentativa de ocultação de bens.

Explicou que o HC não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de ilegalidade manifesta. 

Ademais, mencionou passagem de Lima Barreto, presente no livro "Migalhas de Lima Barreto", reforçando a necessidade do cumprimento das obrigações financeiras.

"Ao ler esta impetração, lembrei-me aqui, agora, não está no voto, mas lembrei-me de Lima Barreto, no Migalhas, ele tem uma frase lá que é muito bonita, fala assim: 'o dever de todo cidadão de bem, de senhoras sérias, é pagar suas dívidas.'"

Veja trecho do voto:

 Por fim, destacou que a decisão do TJ/SC apontou indícios de esvaziamento patrimonial e a existência de bens para quitação da dívida, o que reforça a legalidade da medida adotada.

"Foram esgotadas todas as medidas típicas executivas, houve efetivação no contraditório, há elementos indicando a existência de patrimônio para saudar parte do débito executado e a postura do paciente indica possível conduta de desvio de patrimônio e proteção do seu patrimônio, o que também não foi mencionado, mas o tribunal mencionou", concluiu.

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