MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STJ: Administradora não deve registrar cessão de cota cancelada
Consórcio

STJ: Administradora não deve registrar cessão de cota cancelada

Tribunal destacou que falta de vínculo obrigacional entre administradora e cessionário isenta a instituição de responsabilidades relacionadas ao registro.

Da Redação

sexta-feira, 21 de março de 2025

Atualizado às 16:57

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ entendeu, em dois processos, que administradora de consórcios não é obrigada a registrar cessão de crédito de cotas canceladas. 

Nas duas ações, empresas adquiriram, por meio de cessão de crédito, direitos sobre cotas de consórcio canceladas e ingressaram com ação contra as administradoras. Alegaram que as instituições se recusaram a registrar as cessões no sistema, o que teria impedido o recebimento dos créditos.

 (Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

STJ entendeu que administradoras de consórcios não são obrigadas a registrarem cotas canceladas.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)

Registro viabilizado

No caso do REsp 2.181.193, o juízo de 1ª instância determinou que a administradora realizasse o registro e viabilizasse o pagamento à empresa.

Em recurso, a administradora sustentou que não houve prova da recusa e que a regulamentação interna do consórcio veda a cessão de crédito de cotas canceladas, permitindo apenas a cessão de direitos e obrigações de cotas ativas.

A 17ª câmara do TJ/SP, no entanto, entendeu que a cessão de crédito não exige anuência da administradora, bastando a notificação ao banco para conhecimento da transferência.

O colegiado destacou que a empresa apresentou toda a documentação necessária e citou o enunciado 16 da seção de Direito Privado do TJ/SP, que reconhece a possibilidade de ação judicial para anotação e registro da cessão de crédito de cotas canceladas.

A administradora, então, recorreu ao STJ.

Registro inviabilizado

Já no REsp 2.183.131, em 1ª instância, o pedido da empresa foi negado, pois o juízo entendeu que a cessão exigiria a anuência da administradora do consórcio, conforme previsão do art. 13 da lei 11.795/08.

A empresa recorreu argumentando que a anuência da administradora não é necessária quando se trata de cota cancelada, pois não há transferência de obrigações, apenas créditos a serem devolvidos ao consorciado original.

O TJ/SP acolheu o recurso da empresa, e reformou a sentença. O relator destacou que a cessão de crédito de cota cancelada não se confunde com a cessão de direitos e obrigações de consórcio ativo, para a qual a anuência da administradora é exigida.

STJ

Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que "não há, nem na lei 11.795/08, nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador, a resolução do Banco Central 285/23, nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional".

O ministro enfatizou que, ao adquirir direitos creditórios sobre cotas canceladas, o cessionário "deve assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem em relação ao próprio consorciado".

Assim, deu provimento ao recurso especial, afastando a obrigação da administradora de consórcio de efetuar o registro da cessão de direitos creditórios referentes a cotas canceladas.

Patrocínio

Patrocínio

JAQUELINE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
JAQUELINE MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

MENEZES ADVOGADOS

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO