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Tráfico de drogas

STJ mantém extradição e condenado por tráfico não continuará em Dubai

A 6ª turma negou pedido de prisão domiciliar de condenado, que mora em Dubai, envolvido na exportação de 197 kg de cocaína.

Da Redação

terça-feira, 18 de março de 2025

Atualizado em 19 de março de 2025 11:53

A 6ª turma do STJ negou, por unanimidade, o pedido de prisão domiciliar de condenado por tráfico internacional de drogas. O acusado, natural de Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, alegava ser o único responsável pelo filho de oito anos, nascido no Brasil, e buscava permanecer em seu país de origem.

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou a gravidade do crime e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que o condenado se encontra no exterior. O ministro também destacou a falta de comprovação de que a criança está sob seus cuidados exclusivos.

Assim, manteve a decisão que determinou a extradição para o Brasil, onde ele cumprirá prisão preventiva.

Entenda o caso

O acusado foi condenado à pena de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa. 

A prisão preventiva foi decretada em 21 de junho de 2023. Em maio de 2024, ele foi preso em Dubai, mas obteve liberdade provisória, concedida pelo Judiciário local. A embaixada brasileira, então, apresentou pedido de extradição em julho de 2024.

A defesa solicitou que o acusado respondesse ao processo em Dubai e pediu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, argumentando que ele é o único responsável pelo filho menor, cujo bem-estar estaria em risco com a extradição.

No entanto, o TRF da 3ª Região indeferiu o pedido, levando a defesa a recorrer ao STJ sob a alegação de ilegalidade da decisão e da impossibilidade de extradição antes do trânsito em julgado da sentença.

 (Imagem: Pexels)

STJ nega prisão domiciliar a condenado por tráfico residente em Dubai e mantém extradição.(Imagem: Pexels)

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior não verificou ilegalidades da decisão do tribunal, e destacou a impossibilidade de reexame de provas por meio de habeas corpus, conforme súmula 182 do STJ.

O ministro também citou a súmula 691 do STF, que impede habeas corpus contra decisão que indefere liminar em tribunais superiores, salvo em caso de flagrante ilegalidade, e apontou que o caso ainda está pendente de julgamento no TRF da 3ª região.

Outro ponto abordado foi a suposta guarda exclusiva do filho, que ocorreu após decreto de prisão, com o propósito de que fosse o único responsável pela criança, criando-se assim "uma situação artificial" para justificar a concessão da prisão domiciliar, segundo o ministro

Além disso, ressaltou a gravidade do crime: o condenado integrava organização criminosa responsável pela exportação de 197 quilos de cocaína, apreendidos no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em dezembro de 2020. A droga estava escondida em 384 embalagens de suco de açaí com destino a Portugal.

Por fim, o ministro reiterou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal considerando que o condenado reside no exterior.

Os demais ministros acompanharam o relator, e a 6ª turma do STJ, por unanimidade, manteve a decisão que negou a prisão domiciliar e viabilizou a extradição para o Brasil.

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