Desembargador suspende tentativa do Sindojus/DF de atuar nacionalmente
Ao decidir, magistrado apontou indícios de falhas graves na assembleia, como modificação de estatuto sem o devido quórum e ausência de comunicação clara aos filiados.
Da Redação
sexta-feira, 28 de março de 2025
Atualizado às 16:13
O Sindojus/DF - Sindicato dos Oficiais de Justiça do Distrito Federal não poderá, por enquanto, atuar fora dos limites da unidade federativa. O desembargador Teófilo Caetano, da 1ª turma Cível do TJ/DF, suspendeu efeitos da assembleia do sindicato que havia deliberado sobre a ampliação da base territorial, visando atuar nacionalmente.
No caso, o Sindiquinze - Sindicato dos Servidores Públicos e Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região ajuizou ação anulatória questionando a legalidade do processo deliberativo do Sindojus/DF.
Argumenta que a assembleia do sindicato dos oficiais de justiça foi marcada por vícios insanáveis, como a modificação estatutária sem o quórum qualificado exigido, ausência de transparência, falhas na convocação e restrições à manifestação dos participantes durante a reunião virtual.
Além disso, afirma que a alteração do estatuto, que permitiu a deliberação por maioria simples, foi registrada no mesmo dia da assembleia, o que teria surpreendido os filiados e comprometido a legalidade do processo.
Em 1ª instância o pedido de tutela cautelar foi indeferido sob o fundamento de que seria necessária dilação probatória para verificar a existência dos vícios alegados e que a concessão da liminar poderia acarretar "risco de dano inverso", já que a ação foi proposta mais de um mês após a assembleia.
Inconformado, o Sindiquinze recorreu ao TJ/DF, sustentando que a urgência se dá pela iminente efetivação da alteração estatutária junto ao ministério do Trabalho, o que poderia resultar na exclusão de oficiais de justiça de outros Estados de seus sindicatos de origem, conforme previsto na portaria MTE 3.472/23.
Ao analisar o pedido, o relator entendeu pela presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Para o desembargador, a modificação do estatuto que reduziu o quórum para alteração estatutária não foi devidamente divulgada e registrada com antecedência, o que teria causado surpresa aos participantes da segunda assembleia.
O relator ainda apontou que houve "instabilidades técnicas, impossibilidade de manifestação dos participantes, falta de transparência, e ausência de canais adequados para impugnação ou esclarecimentos", tornando a deliberação possivelmente inválida.
Diante disso, determinou a suspensão dos efeitos da assembleia do dia 12 de dezembro de 2024, além de proibir o Sindojus/DF de praticar atos de representação sindical fora do Distrito Federal, registrar a ata da assembleia, solicitar alteração estatutária ou expansão territorial. Também ordenou a preservação dos registros e dados da assembleia, sob pena de multa.
A banca Cassel Ruzzarin Advogados atua pelo Sindiquinze.
- Processo: 0708247-83.2025.8.07.0000
Veja a decisão.