MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF: Para maioria, honorário contratual tem preferência sobre crédito tributário
Crédito alimentar

STF: Para maioria, honorário contratual tem preferência sobre crédito tributário

Relator, ministro Dias Toffoli, entendeu que a natureza alimentar desses honorários justifica a prioridade em relação a tributos.

Da Redação

sábado, 29 de março de 2025

Atualizado às 12:12

No plenário virtual, o STF entendeu, por maioria de 8 votos a 3, que honorários advocatícios, inclusive os contratuais, têm preferência sobre créditos tributários.

A Corte analisou a constitucionalidade do § 14, do art. 85 do CPC, que estabelece que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, possuem natureza alimentar - ou seja, são essenciais para sua subsistência - e, por isso, têm os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, como prioridade em execuções e falências.

O julgamento se encerrou na última sexta-feira, 28, às 23h59.

Veja o placar:

Entenda

No caso, uma empresa propôs execução para recuperar diferenças relativas ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica. A Fazenda Nacional, credora de tributos da empresa, havia promovido penhora no rosto dos autos. O escritório de advocacia buscava reservar valores referentes a honorários contratuais, alegando a natureza alimentar e, portanto, prioridade no recebimento.

A banca recorreu do acórdão do TRF da 4ª região, que negou a preferência aos honorários, destacando que o valor penhorado pela Fazenda Nacional para satisfação de débito tributário dizia respeito a honorários advocatícios já incorporados ao seu patrimônio, e que, por essa razão, deveriam ter tratamento prioritário em relação ao crédito tributário.

Voto do relator

Para o relator, ministro Dias Toffoli, o dispositivo do CPC é constitucional. Apontou que os honorários advocatícios, sucumbenciais e contratuais, pela natureza alimentar, devem receber o mesmo tratamento conferido aos créditos trabalhistas. 

O ministro sustentou que a interpretação do art. 186 do CTN  - que estabelece a preferência do crédito tributário sobre os demais, salvo os de natureza trabalhista - deve ser compatibilizada com uma leitura humanista do Direito Tributário, que reconheça a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais. 

"A pessoa que exerce a advocacia, ainda que não mediante regime celetista, se enquadra na acepção ampla de trabalhador", destacou.

Toffoli frisou que os honorários advocatícios são essenciais para o sustento dos advogados e suas famílias, constituindo, muitas vezes, a única fonte de renda desses profissionais. 

Relembrou que "o próprio Estatuto da Advocacia estabelece que não são somente os honorários sucumbenciais que têm natureza alimentar".

Ao tratar da alegação de inconstitucionalidade formal do § 14 do art. 85 do CPC, o relator explicou que a previsão não invade a competência da lei complementar para tratar de normas gerais em matéria tributária. 

Segundo o ministro, "a verba tem natureza distinta da tributária, que foi ressalvada da preferência do crédito tributário pela própria lei complementar (CTN)".

Na conclusão do voto, Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário e propôs a seguinte tese para fins de repercussão geral:

"É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN."

Ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Edson Fachin e André Mendonça, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Nunes Marques acompanharam o voto do relator.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Para maioria dos ministros do STF, honorários contratuais têm preferência sobre créditos tributários.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Divergência - I

Ao votar, ministro Gilmar Mendes divergiu de Toffoli. Apesar de reconhecer a constitucionalidade formal do § 14 do art. 85 do CPC, defendeu a fixação de um limite máximo para a preferência, a fim de preservar a arrecadação tributária e garantir equilíbrio entre os interesses em conflito.

Para o decano da Corte, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STF e pelo STJ. No entanto, o ministro ponderou que a norma não pode autorizar que qualquer valor de honorários, independentemente do montante, tenha preferência sobre créditos tributários. 

"Se o propósito da norma é o de salvaguardar a verba alimentar, não é toda e qualquer quantia de honorários que deva ser configurada como tal", afirmou.

Com base nesse entendimento, Gilmar Mendes propôs que a preferência dos honorários em relação ao crédito tributário seja limitada ao teto previsto no art. 83, I, da lei de falências (lei 11.101/05), ou seja, 150 salários-mínimos. 

Além disso, sugeriu a modulação dos efeitos da decisão para preservar os valores já levantados por advogados em processos anteriores, mesmo que tenham sido pagos com preferência ao crédito tributário. "Há evidente situação de avultada insegurança jurídica em relação aos pagamentos que ocorreram - valores percebidos de boa-fé."

Ao final, Gilmar Mendes propôs a seguinte tese de repercussão geral:

"É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN, desde que restrito ao limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que fixe um teto para essa verba."

Veja o voto.

Ministro Flávio Dino acompanhou Gilmar.

Divergência - II

Ao divergir do relator, ministro Cristiano Zanin reconheceu a constitucionalidade do §14 do art. 85 do CPC quanto à preferência dos honorários sucumbenciais sobre o crédito tributário, mas defendeu uma limitação para os honorários contratuais. 

Para o ministro, "a preferência dos honorários advocatícios contratuais em relação ao crédito tributário deve observar o limite previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005", ou seja, até 150 salários-mínimos por credor.

Zanin ponderou que os honorários contratuais, embora tenham natureza alimentar, "decorrem de pactuação privada entre cliente e advogado, sem parâmetros legais objetivos ou controle judicial imediato", o que exige cautela para evitar fraudes ou privilégios desproporcionais. 

Segundo o ministro, a limitação preserva "a importância social que fundamenta a preferência do crédito tributário, nos termos do art. 186 do CTN", sem desvalorizar o trabalho do advogado.

Por fim, propôs a seguinte tese de repercussão geral:

"É formalmente constitucional o §14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência da verba honorária de sucumbência em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN. Quanto aos honorários contratuais, embora ostentem natureza alimentar, sua preferência em relação ao crédito tributário se limita ao montante previsto no art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, até que sobrevenha legislação específica que regule a matéria de forma diversa."

Veja o voto.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS
STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS

O escritório STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS é especialista em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos interesses dos trabalhadores e empresas, sempre pautados pela ética, responsabilidade e excelência técnica. Nosso compromisso é oferecer um atendimento personalizado e soluções jurídicas...