TRT-5 valida plano de desligamento voluntário da Vibra Energia
Colegiado afastou alegações de coação, simulação e desigualdade entre trabalhadores.
Da Redação
segunda-feira, 31 de março de 2025
Atualizado às 18:37
TRT-5 manteve validade de plano de demissão voluntária da Vibra Energia após associação apontar vícios no acordo.
Para o colegiado, a adesão ao plano foi legítima, respaldada por negociação com entidade sindical e por acordo validado judicialmente.
O acordo
Em 2019, a distribuidora de combustíveis implementou um PDO - Programa de Desligamento Optativo como parte de sua reestruturação e ofereceu benefícios a empregados que optassem pelo desligamento.
A associação dos trabalhadores, no entanto, alegou que a adesão ocorreu sob coação, sem informações claras sobre as condições de permanência e sem participação sindical efetiva. Também apontou desigualdade nos pagamentos, favorecendo alguns empregados em detrimento de outros.
A empresa, por sua vez, sustentou a ilegitimidade da associação, alegando que ela não tinha mais de um ano de constituição quando propôs a ação civil pública e que a defesa apresentada visava apenas interesses patrimoniais individuais.
Diálogo entre as partes
Ao analisar o recurso, a desembargadora Tania Magnani de Abreu Braga, relatora do caso, entendeu que a adesão ao PDO foi voluntária e amparada por negociação coletiva.
"Foi demonstrada a existência de diálogo coletivo entre o empregador e a entidade sindical, o que evidencia o atendimento a requisito imperativo para a validade até para a dispensa coletiva dos trabalhadores."
A magistrada também afastou a tese de que houve coação ou falta de consentimento livre por parte dos empregados.
"O fato de não ter havido ampla divulgação acerca do futuro na empresa, num momento em que esta foi privatizada passando por inúmeras modificações gerenciais, ou ter havido qualquer pressão para adesão ao plano, não retira a declaração de que a adesão era facultativa, ou seja, não obrigatória e que muitos trabalhadores não aderiram, na oportunidade."
Sobre a alegação de desigualdade entre os empregados, a relatora ressaltou que "as indenizações variaram conforme critérios objetivos traçados no Plano de Desligamento, dizendo respeito às diferenças de remuneração e tempo de serviço de cada empregado aderente".
Com base nesses fundamentos, a 5ª turma negou provimento ao recurso da associação e manteve a sentença que reconheceu a validade do programa de desligamento.
O escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados atua pela empresa.
- Processo: 0000666-92.2021.5.05.0036
Leia a decisão.