STJ: Garantidor hipotecário que trocou imóvel não responde por dívida
Colegiado entendeu que bem não pertencia mais ao garantidor e as hipotecas foram judicialmente canceladas.
Da Redação
terça-feira, 1 de abril de 2025
Atualizado às 15:30
Por unanimidade, 3ª turma do STJ decidiu afastar a responsabilidade de garantidor hipotecário que permutou o imóvel dado em garantia em um contrato de abertura de crédito.
Para os ministros, o recorrente não poderia ser mantido no polo passivo da execução, já que deixou de ser proprietário do bem e as hipotecas que incidiam sobre as unidades recebidas na permuta foram judicialmente baixadas.
No caso, o garantidor hipotecário alegou ilegitimidade passiva e nulidade da execução movida por um banco, sustentando que não tinha vínculo com a obrigação principal e que o terreno hipotecado fora permutado com a construtora devedora. Em contrapartida, recebeu unidades imobiliárias que, segundo ele, estavam livres de quaisquer ônus, como reconhecido em outra ação judicial.
A controvérsia foi inicialmente julgada pela 2ª câmara Cível do TJ/SE, que rejeitou os embargos à execução e reconheceu a legitimidade do recorrente na condição de garantidor, mesmo ele não sendo mais proprietário do bem.
No STJ, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que "a legitimidade passiva da parte que oferece garantia real hipotecária um imóvel de sua titularidade [subsiste] independente da destinação posterior desse bem no curso do processo".
Contudo, afirmou que "a responsabilidade, é o caso, do interveniente hipotecário, está restrita ao bem oferecido como garantia e não à sua pessoa, que não comprometeu seu patrimônio, além daquele indicado no instrumento contratual".
Ainda segundo o relator, "apesar da inclusão do garantidor ter sido justificada pela qualidade de interveniente hipotecante, a sua manutenção no polo passivo da execução não se mantém".
Observou que o imóvel objeto da hipoteca foi substituído por diversas unidades autônomas, recebidas pelo garantidor em contrato de permuta, e que estas unidades "também não podem ser objeto de penhora, já que as hipotecas que incidiam sobre os apartamentos foram baixadas por decisão judicial transitada em julgado".
Veja o voto:
- Processo: REsp 2.183.144