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Quebra de confiança

TRT-3 mantém justa causa de empregada que apresentou atestados falsos

Trabalhadora se ausentava com frequência do serviço, alegando internações e apresentando atestados de forma reiterada.

Da Redação

sexta-feira, 4 de abril de 2025

Atualizado em 7 de abril de 2025 16:00

A 9ª turma do TRT da 3ª região manteve justa causa aplicada a auxiliar de confeitaria que apresentou atestados médicos falsos para justificar ausências no trabalho.

A decisão confirmou sentença do juiz do Trabalho Júlio César Cangussu Souto, da 2ª vara do Trabalho de Montes Claros/MG, que reconheceu a gravidade da conduta como suficiente para a quebra da confiança na relação de emprego.

Após ser dispensada por justa causa pela apresentação de atestados médicos falsos para justificar ausências no trabalho, a trabalhadora ingressou com ação pedindo a reversão da dispensa, sob o argumento de ausência de imediatidade na punição e de desproporcionalidade entre a conduta e a penalidade aplicada.  

A empregada também solicitou o fornecimento de carta de recomendação pela empregadora.

Em defesa, a empresa defendeu a legitimidade da dispensa, relatando que a auxiliar se ausentava com frequência do serviço, alegando internações e apresentando atestados de forma reiterada.

Ainda, informou que, diante das suspeitas quanto à veracidade dos documentos, realizou averiguações e constatou que os atestados eram falsos, todos emitidos pelo mesmo médico e com CIDs variados, o que foi confirmado pela trabalhadora em audiência.

 (Imagem: AdobeStock)

TRT da 3ª região mantém justa causa por apresentação de atestados falsos.(Imagem: AdobeStock)

Quebra de confiança

Em 1ª instância, o magistrado reconheceu que a conduta constituiu fato grave o suficiente para a quebra da confiança que deve existir na relação de emprego, configurando a prática de "ato de improbidade" ou "mau procedimento", nos termos do art. 482, alíneas "a" e "b", da CLT.

O juíz também afastou a alegação de ausência de imediatidade na punição ao observar que os documentos falsos foram apresentados entre outubro e dezembro de 2024, sendo a comunicação da dispensa realizada em 13 de dezembro do mesmo ano. 

Além disso, ressaltou que a empresa não tem a obrigação de fornecer a carta de recomendação solicitada pela trabalhadora, "quanto mais no presente caso, no qual a justa causa reforça a inaplicabilidade de tal pretensão, visto que a rescisão por justa causa afasta qualquer presunção de direito a recomendações positivas por parte do empregador".

Quanto à alegada desproporcionalidade da medida, o magistrado considerou a punição compatível com a falta cometida. 

Por unanimidade, a decisão foi mantida pela 9ª turma do TRT da 3ª região.

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