Empresa de ônibus indenizará família de motorista morto em Teófilo Otoni
Magistrado reconheceu responsabilidade objetiva da empresa empregadora do motorista.
Da Redação
segunda-feira, 7 de abril de 2025
Atualizado às 13:04
A Emtram - Empresa de Transportes Macaubense LTDA. foi condenada a indenizar familiares do motorista de ônibus falecido no grave acidente rodoviário ocorrido em 2024, em Teófilo Otoni/MG, que resultou na morte de 39 pessoas.
Em duas sentenças, o juiz de Direito Guilherme Magno Martins de Souza, da vara do Trabalho de Caratinga/MG, reconheceu a responsabilidade objetiva da empregadora pelo sinistro.
O acidente ocorreu na madrugada de 21/12/2024, quando o ônibus da empresa, conduzido pelo motorista falecido, colidiu com carreta que trafegava na contramão e com outros três veículos.
Segundo a investigação, um bloco de granito transportado pela carreta - conduzida por um motorista que agora responde criminalmente - desprendeu-se e atingiu o ônibus da Emtram, que seguia em direção à Bahia.
Familiares do motorista - pais, irmãos e filhos - ingressaram com pedidos de indenização por danos morais e materiais, alegando abalo emocional profundo e prejuízos financeiros causados pela perda.
A empresa defendeu que não teve culpa pelo acidente, atribuindo-o exclusivamente à conduta irregular do condutor da carreta. Alegou excesso de carga, velocidade acima do permitido e falhas no transporte da pedra ornamental.
Requereu a aplicação da responsabilidade subjetiva e, nos pedidos de dano-morte, questionou a legitimidade dos familiares para pleitear esse tipo de indenização.
Responsabilidade objetiva
O juiz do Trabalho rejeitou todas as preliminares e afastou as teses defensivas. Destacou que a responsabilidade da empresa é objetiva, conforme o art. 927, parágrafo único, do CC.
Ressaltou que "[...] os motoristas de ônibus, especialmente aqueles que operam em linhas interestaduais, estão expostos a um risco elevado de acidentes de trânsito, superior à média dos motoristas comuns".
Ainda segundo o magistrado, "o risco de ser abalroado por outro veículo é ínsito à atividade de motorista profissional", razão pela qual mesmo o fato de terceiro (no caso, a carreta irregular) não afasta a obrigação de indenizar.
Nos dois julgamentos, reconheceu a ocorrência de dano moral em ricochete, ou seja, aquele sofrido diretamente pelos familiares em razão da perda, e também o dano-morte - direito à reparação transmitido aos herdeiros da vítima.
Em um dos processos, envolvendo os pais e irmãos da vítima, o juízo fixou indenizações de R$ 30 mil para cada irmão e R$ 60 mil para cada um dos pais, totalizando R$ 210 mil.
No outro, os dois filhos do motorista foram contemplados com indenizações de R$ 120 mil cada a título de dano moral e mais R$ 120 mil, no total, por dano-morte, atingindo R$ 360 mil.
Além disso, os filhos receberão pensão mensal no valor de R$ 2.473,33, correspondente à última remuneração da vítima, acrescida de 13º salário e férias, até que completem 24 anos.
A empresa foi obrigada a constituir capital suficiente para garantir os pagamentos futuros, conforme prevê o CPC.
Parte das indenizações deverá ser depositada em cadernetas de poupança e só poderá ser acessada pelos beneficiários após atingirem a maioridade.
- Processo: 0010022-81.2025.5.03.0051
Veja a sentença.
- Processo: 0010028-88.2025.5.03.0051
Veja a sentença.