TRT-15 vê trabalho autônomo e afasta vínculo entre técnico e Verisure
Colegiado considerou que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma, com liberdade operacional e estrutura própria de trabalho.
Da Redação
terça-feira, 8 de abril de 2025
Atualizado às 14:26
O TRT da 15ª região manteve decisão que negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um técnico de manutenção e a Verisure.
A decisão foi proferida pela 8ª câmara, que concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a configuração da relação celetista.
O caso
No recurso, o profissional afirmou que, desde maio de 2015, atuava como técnico instalador e de manutenção de alarmes, com remuneração média de R$ 20 mil mensais. Alegou que prestava serviços de forma contínua, pessoal e habitual, cumprindo ordens da Verisure, o que caracterizaria subordinação.
Por entender preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, requereu o reconhecimento do vínculo e o pagamento de verbas como horas extras, sobreaviso e honorários advocatícios.
A Verisure, em contrapartida, sustentou que os serviços prestados eram de natureza autônoma, realizados por meio de uma empresa da qual o técnico era sócio, e que ele tinha liberdade para recusar ordens de serviço, além de contar com equipe própria, não havendo qualquer traço de subordinação ou pessoalidade.
Conjunto probatório robusto
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, destacou que competia à empresa comprovar o caráter autônomo da contratação, já que reconhecida a prestação de serviços.
Segundo ele, essa prova foi satisfatoriamente apresentada, com base nos depoimentos e documentos constantes dos autos.
A testemunha da Verisure informou que o profissional atuava com empregados próprios, organizando sua equipe e assumindo os custos operacionais - como manutenção e combustível de veículo particular - além de poder recusar ordens de serviço.
Para o relator, essas características afastam os elementos da pessoalidade e da subordinação jurídica.
"As características são, induvidosamente, de prestação de serviços autônomos", afirmou. Ele também apontou que "a impessoalidade não ficou configurada ante a presença de trabalhadores comandados pelo reclamante" e que "o autor não se desincumbiu de demonstrar o efetivo controle ou fiscalização de sua prestação de serviços, tampouco de seu horário de trabalho".
Também considerou relevante o fato de o prestador possuir contrato escrito e auferir remuneração média de R$ 20 mil mensais - valor considerado incompatível com a média salarial celetista da função.
Por fim, o relator enfatizou que a ausência de controle direto, a possibilidade de substituição por prepostos e a liberdade na execução dos serviços confirmam a natureza autônoma da relação.
Diante disso, manteve-se a decisão de 1ª instância e foi negado provimento ao recurso.
Os advogados Mauricio Lobão Del Castillo e Jheniffer Caroline Tourinho, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam pela empresa.
- Processo: 0010216-71.2023.5.15.0066
Leia a decisão.