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Prestação de serviço

TRT-15 vê trabalho autônomo e afasta vínculo entre técnico e Verisure

Colegiado considerou que a prestação de serviços ocorreu de forma autônoma, com liberdade operacional e estrutura própria de trabalho.

Da Redação

terça-feira, 8 de abril de 2025

Atualizado às 14:26

O TRT da 15ª região manteve decisão que negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um técnico de manutenção e a Verisure.

A decisão foi proferida pela 8ª câmara, que concluiu pela inexistência dos requisitos legais para a configuração da relação celetista.

O caso

No recurso, o profissional afirmou que, desde maio de 2015, atuava como técnico instalador e de manutenção de alarmes, com remuneração média de R$ 20 mil mensais. Alegou que prestava serviços de forma contínua, pessoal e habitual, cumprindo ordens da Verisure, o que caracterizaria subordinação.

Por entender preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, requereu o reconhecimento do vínculo e o pagamento de verbas como horas extras, sobreaviso e honorários advocatícios.

A Verisure, em contrapartida, sustentou que os serviços prestados eram de natureza autônoma, realizados por meio de uma empresa da qual o técnico era sócio, e que ele tinha liberdade para recusar ordens de serviço, além de contar com equipe própria, não havendo qualquer traço de subordinação ou pessoalidade.

 (Imagem: Arte Migalhas)

TRT-15 afasta vínculo empregatício entre técnico e Verisure por ausência de subordinação e pessoalidade.(Imagem: Arte Migalhas)

Conjunto probatório robusto

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Claudinei Zapata Marques, destacou que competia à empresa comprovar o caráter autônomo da contratação, já que reconhecida a prestação de serviços.

Segundo ele, essa prova foi satisfatoriamente apresentada, com base nos depoimentos e documentos constantes dos autos.

A testemunha da Verisure informou que o profissional atuava com empregados próprios, organizando sua equipe e assumindo os custos operacionais - como manutenção e combustível de veículo particular - além de poder recusar ordens de serviço.

Para o relator, essas características afastam os elementos da pessoalidade e da subordinação jurídica.

"As características são, induvidosamente, de prestação de serviços autônomos", afirmou. Ele também apontou que "a impessoalidade não ficou configurada ante a presença de trabalhadores comandados pelo reclamante" e que "o autor não se desincumbiu de demonstrar o efetivo controle ou fiscalização de sua prestação de serviços, tampouco de seu horário de trabalho".

Também considerou relevante o fato de o prestador possuir contrato escrito e auferir remuneração média de R$ 20 mil mensais - valor considerado incompatível com a média salarial celetista da função.

Por fim, o relator enfatizou que a ausência de controle direto, a possibilidade de substituição por prepostos e a liberdade na execução dos serviços confirmam a natureza autônoma da relação.

Diante disso, manteve-se a decisão de 1ª instância e foi negado provimento ao recurso.

Os advogados Mauricio Lobão Del Castillo e Jheniffer Caroline Tourinho, do escritório Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados, atuam pela empresa.

Leia a decisão.

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