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Sucumbência

STJ nega majorar honorário em impugnação de sentença acolhida em parte

Corte frisou inadmissibilidade de majoração de honorários sucumbenciais em casos de rejeição ou acolhimento parcial da impugnação.

Da Redação

terça-feira, 8 de abril de 2025

Atualizado às 16:35

É incabível a majoração de honorários de sucumbência quando a impugnação ao cumprimento de sentença é apenas parcialmente acolhida. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, afirmando que a jurisprudência da Corte nega majoração de honorários em casos de rejeição da impugnação e, portanto, não seria possível, também, quando a parte obtém apenas vitória parcial. 

No caso, uma distribuidora ajuizou ação de indenização por danos materiais contra empresa de lubrificantes. Esta foi revel no processo. A sentença transitou em julgado e iniciou-se o cumprimento de sentença.

A empresa de lubrificantes então impugnou o cumprimento alegando nulidade de citação, sob o argumento de que a correspondência havia sido enviada a um endereço em que a já não operava. A alegação foi rejeitada, e a empresa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

O TJ/BA manteve a decisão e majorou honorários. A empresa, então, recorreu ao STJ.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

STJ negou possibilidade de majorar honorários em impugnação de sentença parcialmente acolhida.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Voto do relator

Ministro Moura Ribeiro afastou os argumentos da empresa quanto à nulidade da citação. Para o relator, houve comprovação de que a correspondência foi enviada ao endereço indicado na petição inicial e que a empresa ainda mantinha vínculo com o local, conforme demonstrado por ata notarial.

"O endereço indicado ainda constava no site oficial da empresa até meados de 2019, o que demonstra sua validade. Ademais, a carta de citação não retornou com qualquer anotação de 'mudou-se' ou 'recusado'", afirmou o ministro, ressaltando que não houve vício capaz de comprometer a citação.

A única divergência acolhida pelo STJ referiu-se à majoração dos honorários advocatícios fixados com a rejeição da impugnação.

Moura Ribeiro citou jurisprudência pacífica da Corte, em especial o Tema 408, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, segundo o qual não é cabível a majoração de honorários sucumbenciais em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

"Se a jurisprudência desta Corte segue no sentido de não serem cabíveis honorários sucumbenciais nesses casos, muito menos deve ser admitida sua majoração quando a impugnação é apenas parcialmente acolhida", concluiu o relator.

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