STJ: Mera alegação de distúrbio psíquico não desconstitui paternidade
Autor tentava desconstituir reconhecimento de paternidade feito há 10 anos alegando impulsividade e transtornos psíquicos.
Da Redação
terça-feira, 8 de abril de 2025
Atualizado às 16:54
A 3ª turma do STJ, por unanimidade, manteve a validade de um reconhecimento voluntário de paternidade realizado por um homem em ação investigatória, mesmo diante da alegação de que o ato teria sido praticado há 10 anos sob influência de um distúrbio psiquiátrico não diagnosticado.
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso, entendendo que não houve comprovação de vício de consentimento que justificasse a anulação do ato.
Entenda o caso
O autor do recurso buscava, por meio judicial, a desconstituição do reconhecimento espontâneo de paternidade, alegando que teria feito o ato de maneira impulsiva, sob efeito de um transtorno mental ainda não formalmente identificado.
Segundo sustentação oral do advogado no STJ, o empresário, no final da década de 1990, passou a apresentar comportamentos atípicos, como comparecer ao trabalho fantasiado de São Francisco ou de militar, além de colecionar animais exóticos e adotar decisões desarrazoáveis na condução da empresa. Diante desse quadro, foi recomendada a realização de tratamento psiquiátrico, o qual, inicialmente, ele resistiu em aceitar.
Nesse contexto de instabilidade, o recorrente reconheceu, por meio de procuração, a paternidade de uma mulher que se apresentou como sua filha, alegando ser fruto de um suposto relacionamento ocasional. O reconhecimento foi feito sem a realização de exame de DNA ou qualquer outra apuração do vínculo genético.
Anos mais tarde, já em processo de falência, enfrentando uma crise conjugal e finalmente sob tratamento psiquiátrico, o recorrente passou a refletir sobre a veracidade daquele vínculo, especialmente porque nunca havia desenvolvido laços socioafetivos com a suposta filha.
Realizou então um exame de DNA, que não constatou vínculo biológico. A dúvida persistiu, levando à realização de um segundo exame, que também apresentou resultado negativo.
Apesar disso, a suposta filha questionou a validade dos testes, o que motivou o recorrente a ajuizar ação de desconstituição do reconhecimento de paternidade.
Na ação, o empresário sustentou que o reconhecimento não refletia sua real vontade e pleiteava a reabertura da instrução processual para produção de provas periciais e testemunhais.
Em 1ª instância os pedidos foram julgados improcedentes e a produção de novas provas indeferida.
O TJ/DF manteve a decisão, considerando que o conjunto de provas já disponível era suficiente para atestar que o recorrente possuía plena capacidade no momento do ato.
Voto do relator
Em votar, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o reconhecimento de paternidade é ato jurídico irrevogável, cuja anulação só pode ocorrer mediante comprovação de vício de consentimento, como erro, coação ou incapacidade absoluta.
Segundo o ministro, nenhuma das provas requeridas pelo recorrente tinha por objetivo demonstrar tais vícios, mas apenas a inexistência de vínculo biológico, o que não é suficiente para desconstituir o reconhecimento legalmente válido.
"A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que cabe às instâncias ordinárias avaliar a imprescindibilidade das provas. O indeferimento motivado dessas provas não configura cerceamento de defesa", afirmou.
Veja o voto:
O ministro destacou, ainda, que havia provas suficientes nos autos para afastar qualquer dúvida quanto à capacidade civil do recorrente à época do ato. Foi ressaltado, inclusive, que o autor continuava exercendo atividades empresariais com sucesso, sem qualquer contestação quanto à validade de seus demais atos civis e comerciais no mesmo período.
O relator foi acompanhado pelo ministro Humberto Martins e pela ministra Daniela Teixeira. Ministra Nancy Andrighi estava ausente justificadamente e ministro Moura Ribeiro impedido.
- Processo: REsp 2.081.321