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Sessão | STF

STF valida lei que pune empresas ligadas ao trabalho escravo

Lei paulista prevê cassação de inscrição no ICMS de empresas que comercializam produtos derivados de trabalho análogo à escravidão.

Da Redação

quarta-feira, 9 de abril de 2025

Atualizado às 18:22

Em sessão plenária nesta quarta-feira, 9, STF validou parcialmente, por maioria, lei do Estado de São Paulo que prevê a cassação da inscrição no ICMS de empresas envolvidas em trabalho análogo à escravidão.

A norma estabelece sanções administrativas para estabelecimentos que comercializem produtos cuja fabricação, em qualquer etapa, envolva essa forma de exploração.

A Corte conferiu interpretação conforme à Constituição Federal para garantir o respeito ao devido processo legal e às competências federativas.

O relator, ministro Nunes Marques, foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luiz Fux, Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia. Ministro Dias Toffoli divergiu.

Veja o placar:

O que diz a lei questionada?

A lei 14.946/13 prevê sanções para estabelecimentos comerciais que vendam produtos fabricados com uso de trabalho escravo, determinando a cassação da inscrição estadual no ICMS. Além disso, os sócios das empresas penalizadas ficam impedidos de atuar no mesmo ramo por um período de dez anos.

A CNC - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, autora da ação, sustentou que a norma violaria garantias constitucionais, como a intranscendência das penas e o devido processo legal, ao punir empresas e seus sócios sem exigir a comprovação de dolo ou culpa. Também argumentou que a legislação invade competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.

Voto-vista

Nesta quarta-feira, 9, ministro Gilmar Mendes, ao apresentar voto-vista, afirmou que, estava inicialmente inclinado a julgar pela inconstitucionalidade total da norma, por entender que ela poderia ter invadido a competência privativa da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, conforme previsto no art. 21, XXIV da CF.

Destacou que o art. 2º da lei estadual atribuía à secretaria da Fazenda de São Paulo a tarefa de apurar infrações trabalhistas, o que, em tese, criaria uma nova instância de fiscalização não prevista no ordenamento jurídico, destoando do modelo federativo que centraliza na União a fiscalização das relações de trabalho.

No entanto, o ministro reconheceu que a regulamentação atual da lei paulista, por meio do decreto estadual 59.170/13, impõe salvaguardas importantes. Segundo o decano da Corte, o decreto exige que a penalização só ocorra após decisão judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva de órgão Federal competente.

Alertou, porém, que essa proteção é frágil, por ser baseada em decreto que pode ser revogado a qualquer tempo pelo Poder Executivo estadual, deixando margem para interpretações abusivas da lei.

Diante das reflexões trazidas pelos votos que o antecederam, o ministro propôs uma interpretação conforme à Constituição para permitir a compatibilização da norma com a competência Federal.

Para o ministro, a sanção estadual só pode ser aplicada após a identificação da exploração do trabalho análogo à escravidão pelos órgãos Federais competentes, como o ministério do Trabalho.

Além disso, destacou a necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa à empresa eventualmente penalizada, inclusive no caso de comercialização indireta de produtos oriundos de fornecedores envolvidos com trabalho escravo.

Outro ponto sensível do voto foi a preocupação com empresas que não têm conhecimento sobre a origem ilícita de produtos adquiridos. Gilmar Mendes enfatizou que deve haver prova de que o comerciante sabia ou tinha motivos para suspeitar do uso de trabalho escravo na produção, para que a penalização ocorra validamente.

Ao final, o ministro votou pela procedência parcial do pedido, condicionando a constitucionalidade da lei 14.946/13 à interpretação de que:

  • A constatação do trabalho escravo deve ser feita exclusivamente por órgãos Federais;
  • A sanção estadual só pode ser aplicada após decisão definitiva desses órgãos;
  • O contribuinte penalizado deve ter oportunidade de se defender, com base em evidências de dolo ou culpa.

Segundo Gilmar Mendes, essa leitura protege o equilíbrio federativo e os direitos fundamentais do devido processo legal, sem esvaziar a intenção legítima da norma estadual de combater o trabalho escravo nas cadeias produtivas.

Veja trecho do voto:

Contraditório e ampla defesa

Ao final do julgamento, o STF considerou válidos os arts. 1º, 2º e 4º da lei estadual, desde que interpretados à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

"A aplicação de sanções administrativas em âmbito estadual somente pode ocorrer após a identificação da exploração de trabalho em condições análogas à escravidão por órgãos federais competentes", determinou a Corte.

Prova de dolo

Além disso, ficou decidido que a responsabilização do comerciante exige comprovação de que ele sabia, ou tinha como suspeitar, da origem ilícita dos produtos adquiridos. Tal comprovação deverá ocorrer em processo administrativo adequado, com a observância plena dos direitos de defesa.

"É preciso que se demonstre, sob o devido processo legal, que o sócio ou preposto do estabelecimento comercial sabia ou tinha como suspeitar da participação de trabalho escravo na cadeia de produção das mercadorias adquiridas", afirmou o presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ao anunciar o resultado do julgamento.

Penalização de sócios

A mesma lógica se aplica ao art. 4º da lei, que trata da penalização de sócios. A sanção, segundo o STF, só poderá ser aplicada se comprovada a contribuição ativa ou passiva do sócio para a aquisição das mercadorias produzidas sob condições ilícitas, e também com base no conhecimento prévio sobre a situação.

Prazo das sanções

Outro ponto definido pela Corte diz respeito ao prazo das sanções. O §1º do art. 4º foi interpretado para que o prazo de cassação da inscrição estadual tenha como limite máximo 10 anos, conforme a nova redação admitida:

"As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de até 10 anos contados da cassação."

Por fim, o STF firmou o entendimento de que apenas os órgãos Federais competentes podem reconhecer a existência de trabalho análogo à escravidão, reforçando a competência privativa da União para inspecionar relações de trabalho.

Veja a proclamação do resultado:

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