Juiz afasta insalubridade a atendente terapêutica de crianças autistas
A decisão se baseou em laudo técnico que não identificou agentes insalubres no ambiente de trabalho.
Da Redação
sábado, 19 de abril de 2025
Atualizado em 17 de abril de 2025 14:57
A 5ª vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG indeferiu o pedido de adicional de insalubridade feito por uma atendente terapêutica contra uma clínica de psicologia voltada ao atendimento de crianças com TEA - Transtorno do Espectro Autista. O juiz do Trabalho Tarcísio Correa de Brito se baseou em laudo pericial que o contato com crianças com TEA e atividades como troca de fraldas ou curativos esporádicos não configura insalubridade nos termos da NR 15.
Entenda o caso
Conforme os autos, a trabalhadora foi contratada em setembro de 2023 para exercer a função de atendente terapêutica e dispensada em abril de 2024. Ela alegou contato frequente com agentes insalubres, como fezes, urina, saliva e sangue, sem o fornecimento adequado de EPIs, o que motivou o pleito pelo adicional em grau máximo.
A profissional também afirmou que exercia funções além de suas atribuições, como preparo de alimentos, inventário de bens, mudanças de mobília e serviços de zeladoria, alegando acúmulo de funções. Além disso, relatou ter sofrido assédio moral alegando o uso de câmeras para fiscalizar o uso de celulares, ameaças veladas e omissão de documentos trabalhistas e previdenciários.
A clínica, por sua vez, argumentou que presta atendimento psicológico a crianças com TEA e outros transtornos do neurodesenvolvimento, e não a pacientes com doenças infectocontagiosas. Negou as acusações de acúmulo de função, assédio e coação, sustentanto a legalidade da demissão.
Laudo técnico afasta insalubridade
O pedido de adicional de insalubridade foi rejeitado com base em laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a agentes biológicos conforme previsto na NR-15. O perito esclareceu que as crianças atendidas não apresentavam doenças infectocontagiosas e que atividades como troca de fraldas ou pequenos curativos são comuns em ambientes escolares, não caracterizando risco biológico.
O juiz destacou que tais tarefas não se equiparam à limpeza de banheiros públicos nem aos cuidados prestados por profissionais da saúde em hospitais, conforme a súmula 448 do TST. Ele também rebateu a alegação sobre a realização de curativos, considerando que a natureza da atividade não guarda similitude com funções típicas da área da saúde.
Nesse sentido, destacou que "a reclamante lidava com pessoas com distúrbios de neurodesenvolvimento e não doentes fisicamente. Importante destacar que o propósito do local não é cuidar da saúde física e sim melhorar a interação social, a autonomia, visando um desenvolvimento mais saudável do indivíduo".
O magistrado também acrescentou que "as crianças e adolescentes atendidos pelas reclamadas dispõem de plena saúde, não sendo portadoras de doenças infectocontagiosas capazes de expor as terapeutas a risco de contaminação", e atividades como controle de salivação, troca de fraldas e pequenos curativos são compatíveis com rotinas de instituições como creches e escolas primárias, não representando risco à saúde dos trabalhadores.
O pedido de pagamento por acúmulo de funções também foi rejeitado. Conforme a sentença, as tarefas descritas eram esporádicas, compatíveis com o cargo e não caracterizavam habitualidade ou desvio grave, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT.
Quanto ao assédio moral, a pretensão de indenização foi considerada improcedente. A perícia médica não encontrou nexo causal entre as atividades exercidas e eventual transtorno psiquiátrico. Segundo os autos, a autora já apresentava sintomas ansiosos antes da contratação, e não houve provas que indicassem invasão de privacidade ou humilhações reiteradas.
Por fim, o juiz rejeitou o pedido de rescisão indireta. A decisão levou em conta gravação apresentada pela própria trabalhadora, que demonstrava que o pedido de demissão foi feito de forma voluntária, com acompanhamento jurídico e sem qualquer indício de coação. A carteira de trabalho foi devidamente baixada e os benefícios previdenciários foram concedidos regularmente.
- Processo: 0010755-96.2024.5.03.0143
Leia a sentença.