TJ/MT reconhece validade de citação por WhatsApp em ação de execução
O tribunal confirmou legalidade do ato e reforça uso de meios eletrônicos para atos processuais, desde que respeitados os requisitos legais.
Da Redação
sábado, 19 de abril de 2025
Atualizado em 17 de abril de 2025 14:59
Por unanimidade, a 5ª Câmara de Direito Privado do TJ/MT negou recurso interposto pelo Banco do Brasil e confirmou a validade de citação realizada por WhatsApp em ação de execução de título extrajudicial. Para o colegiado, o ato processual atendeu aos requisitos legais e se mostrou eficaz, em consonância com os princípios da celeridade e da segurança jurídica.
A decisão reafirmou o entendimento de que é possível realizar citação pelo aplicativo de mensagens quando o oficial de justiça comprova a identidade do destinatário por meio de documentos e assegura a ciência inequívoca do ato.
Entenda o caso
O Banco do Brasil ajuizou uma ação de execução contra um espólio e seus herdeiros, com citações realizadas via WhatsApp por um oficial de justiça. Inconformado, o banco alegou que o meio eletrônico não garantiria a segurança necessária, apontando a ausência de confirmação de leitura, imagens no chat e a suposta falta de vínculo entre os números utilizados e os destinatários. Com isso, requereu a realização de novas citações de forma presencial.
O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, com base nas normas vigentes do TJ/MT, que autorizam o uso de recursos tecnológicos para comunicações processuais, desde que respeitados requisitos como a identificação do destinatário e a comprovação do recebimento da mensagem.
Segundo o magistrado, os documentos anexados ao processo, incluindo capturas de tela da conversa e imagens dos documentos de identidade com fotos dos citados, foram suficientes para validar o ato.
Diante da decisão, o banco recorreu ao TJ/MT, reiterando que a citação eletrônica não seria válida e alertou para o risco de futura nulidade do processo, o que poderia comprometer a efetividade da execução. A defesa dos executados, por sua vez, destacou que a diligência foi realizada por oficial de justiça com fé pública, acompanhada de prints e dos documentos necessários para atestar a identidade dos citados e a ciência inequívoca do ato processual.
Uso autorizado
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Márcio Vidal, destacou que o uso de ferramentas eletrônicas, como o WhatsApp, para comunicações processuais está autorizado pelo Provimento 39/20 da CGJ - Corregedoria-Geral da Justiça, atualizado pelo Provimento 24/24, desde que observados os critérios legais.
O relator enfatizou que, no caso concreto, a citação foi realizada por oficial de justiça, que anexou prints da conversa e imagens de documentos com foto dos citados, elementos suficientes para comprovar a identidade dos destinatários e a ciência do ato.
"No presente caso, o Oficial de Justiça não apenas realizou a citação via WhatsApp, mas também comprovou a identidade dos citandos através da apresentação de documentos com foto enviados durante a conversa."
Além disso, lembrou que a jurisprudência do STJ e de outros tribunais estaduais já reconhece a validade da citação eletrônica quando há garantias de autenticidade e ausência de prejuízo processual.
"Destaca-se, ainda, que o art. 5º, LVI, da CF e a doutrina majoritária garantem que o ato de citação tem por objetivo assegurar a ampla defesa e o contraditório. Neste caso, o Agravante não demonstrou a existência de qualquer prejuízo a ser suportado pelos Agravados, uma vez que os documentos apresentados comprovam que houve a efetiva comunicação do ato processual, cumprindo-se a finalidade essencial da citação."
Por fim, o desembargador reforçou que a certidão do oficial de justiça goza de presunção de veracidade, sendo válida na ausência de prova em sentido contrário.
Assim, a 5ª Câmara manteve a decisão de origem e negou provimento ao recurso, reafirmando a legalidade da citação realizada por WhatsApp.
- Processo: 1025553-15.2024.8.11.0000
Confira o acórdão.