TJ/SP absolve Kassab de improbidade por evento religioso no Pacaembu
O TJ/SP, com base na nova LIA, absolveu o ex-prefeito Gilberto Kassab em ação de improbidade por desobedecer ordem judicial ao realizar evento religioso no Estádio do Pacaembu, em 2011.
Da Redação
quinta-feira, 10 de abril de 2025
Atualizado às 18:47
Na última quarta-feira, a 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP absolveu, por unanimidade, o ex-prefeito Gilberto Kassab em ação de improbidade administrativa movida pelo MP/SP contra ele e o pastor José Wellington Bezerra da Costa. A decisão reconheceu a nulidade da sentença por omissão e afastou a prática de ato de improbidade, aplicando as alterações da nova LIA.
Entenda o caso
O MP/SP ajuizou ação civil pública contra o ex-prefeito de São Paulo, Gilberto Kassab e o pastor José Wellington, então presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus, acusando-os de desobedecer ordem judicial que vedava o uso do Estádio Pacaembu para realizar evento religioso em 15 de novembro de 2011. O evento, que incluiu um show de música religiosa, celebrava o centenário da igreja.
Segundo o parquet, houve violação aos princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e lealdade às instituições, além do uso indevido de bem público. O MP pleiteou a condenação dos réus por ato de improbidade administrativa e o pagamento de R$ 50 milhões a título de indenização por dano moral coletivo.
Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a conduta dos réus não configurava improbidade administrativa. No entanto, o juízo deixou de apreciar o pedido de condenação por danos morais coletivos.
Diante disso, o MP apelou ao TJ/SP, alegando, entre outros pontos, cerceamento de defesa, nulidade da sentença por omissão quanto a esse pedido e insistiu na responsabilização dos réus à luz do art. 11 da lei 8.429/92, mesmo após as alterações trazidas pela nova lei de improbidade, a lei 14.230/21.
Aplicação da nova lei
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Décio Notarangeli, destacou que a nova LIA promoveu profundas alterações na lei 8.429/92, tornando as condutas culposas atípicas e transformando o rol do art. 11 em taxativo. Também lembrou que os incisos I e II do referido artigo foram expressamente revogados, o que exclui a possibilidade de enquadramento da conduta ali prevista como ímproba.
"Não bastasse, dentre outras alterações, foram expressamente revogados os incisos I e II do art. 11 da LIA, os que eventualmente poderiam servir de fundamento para a condenação dos réus. A revogação expressa da norma jurídica constitui verdadeira abolitio improbitatis, que exclui a tipicidade, sem a qual a conduta passa a ser indiferente no plano da tutela da probidade administrativa."
Assim, segundo o relator, a conduta dos réus passou a ser atípica à luz da nova legislação, não sendo mais considerada improbidade administrativa.
"Pois, na sistemática atual, a mera vulneração dos princípios que regem a Administração Pública, por si só, não constitui ato de improbidade administrativa, como bem reconhecido na r. sentença apelada."
Inexistência de dano moral coletivo
O desembargador também rejeitou o pedido de indenização por dano moral coletivo, argumentando que não houve prova de abalo social, indignação ou comoção coletiva que justificasse a reparação.
Nesse sentido, ressaltou que a realização isolada de um evento religioso em feriado nacional, ainda que em desrespeito a ordem judicial, não gera, por si só, violação a valores morais difusos, e, citando precedentes e doutrina, apontou que o dano moral coletivo exige consequências sociais graves e generalizadas, o que não se verificou no caso concreto.
"Mostra-se sem dúvida exagerada e desproporcional a pretensão punitiva ao ressarcimento de dano moral difuso em razão de um episódio considerado de menor relevo local. Na verdade, a condenação por dano moral difuso não é consequência de todo e qualquer ato irregular, estando reservada apenas para aqueles casos de maior potencial agressivo à objetividade jurídica tutelada, a probidade administrativa, pena de banalização da medida."
Por fim, o relator reconheceu a nulidade da sentença por deixar de analisar um dos pedidos formulados - o de indenização por dano moral coletivo. Por isso, anulou a sentença por ser citra petita, nos termos do art. 492 do CPC, e aplicou o art. 1.013, §3º, III, para proceder ao julgamento imediato do mérito.
Assim, a 9ª Câmara de Direito Público do TJ/SP julgou improcedente a ação de improbidade, afastando tanto a prática de ato ímprobo quanto a existência de dano moral coletivo.
A defesa do ex-prefeito, realizada pelo advogado Otávio Mazieiro, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, elogiou a decisão, "que encerra ação de improbidade ajuizada há mais de uma década, contra ato considerado regular e corriqueiro da gestão municipal."
- Processo: 0016603-72.2012.8.26.0053
Leia o acórdão.