Juiz nega improbidade por show de Gusttavo Lima em Diamantino/MT
Não ficou demonstrado prejuízo ao erário e dolo na conduta de contratação, requisitos exigido pela nova lei de improbidade.
Da Redação
sexta-feira, 11 de abril de 2025
Atualizado às 14:20
A 1ª vara Cível de Diamantino/MT julgou improcedente ação de improbidade que apontava irregularidades na contratação do cantor Gusttavo Lima para show em comemoração ao aniversário da cidade, em 2016.
Na sentença, o juiz de Direito André Luciano Costa Gahyva pontuou que não ficou comprovado dolo por parte dos agentes públicos ou da empresa contratada, requisitos exigidos pela nova lei de improbidade administrativa . Também não foram apresentadas evidências de dano efetivo ao erário, inviabilizando o pedido de ressarcimento aos cofres públicos.
"Ora, se houve o cumprimento da contratação com a consequente realização do show na comemoração pública proposta pelo Município de Diamantino, não há que falar em dano ao erário, vez que os serviços contratados foram devidamente prestados."
Entenda o caso
O MP/MT ajuizou ação civil pública alegando irregularidades na contratação do show de Gusttavo Lima para as comemorações do aniversário de Diamantino, em 2016. O objetivo era apurar supostos atos de improbidade administrativa.
Segundo o MP, a contratação ocorreu de forma "atabalhoada" e sem planejamento, representando riscos à segurança pública, uma vez que o evento não possuía, inicialmente, alvará de segurança contra incêndio e pânico emitido pelo Corpo de Bombeiros.
A promotoria ainda destacou que o município enfrentava dificuldades financeiras à época e que os recursos para o show foram extraídos da Secretaria Municipal de Ação Social, o que, segundo o órgão, não teria relação com a finalidade do evento, pois a função não se presta à realização de eventos exclusivamente comemorativos sem conotação assistencial.
Durante a tramitação do processo, foram juntados documentos como cópias de procedimentos administrativos, leis municipais, pareceres técnicos e matérias da imprensa local.
Na época, foi concedida liminar para suspender o evento, mas a decisão foi parcialmente reformada pelo TJ/MT, que permitiu a realização do show mediante a apresentação do alvará de segurança, condição que foi cumprida.
A empresa contratada e os demais réus, entre eles o cantor e o então prefeito, alegaram inexistência de ato de improbidade administrativa e solicitaram o julgamento antecipado do processo. O município de Diamantino, por sua vez, não apresentou contestação e foi declarado revel.
Nova lei de improbidade
Ao analisar o caso, o juiz observou que não havia sido feito pedido de condenação com base em ato doloso de improbidade, como é exigido pela nova LIA.
"Da análise do pedido autoral aliado ao conjunto probatório dos autos, não há qualquer menção à condenação da parte requerida por oportuna caracterização do ato de improbidade administrativa doloso. Assim, em que pese ser provável o reconhecimento de irregularidades nas condutas praticadas pelos agentes, fato é que o presente feito concerne apenas o ressarcimento de dano ao erário."
Quanto ao suposto dano ao erário, o magistrado entendeu que não restou comprovado prejuízo efetivo aos cofres públicos, tampouco indícios de má-fé ou enriquecimento ilícito por parte dos réus.
"No caso em tela, não restou comprovado o dolo específico dos requeridos em praticar os atos que lhes são imputados. A mera alegação de que a contratação do show artístico foi realizada de forma atabalhoada e sem planejamento não é suficiente para caracterizar a má-fé ou a intenção de causar prejuízo ao erário."
O juiz também reconheceu que, embora se possa questionar a conveniência da contratação diante do contexto financeiro do município, isso não basta para configurar improbidade administrativa.
"Ainda que se possa questionar a oportunidade e a conveniência da contratação do show artístico, diante da situação financeira do município, tal fato, por si só, não configura ato de improbidade administrativa, sendo necessária a comprovação do dolo específico de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida, o que não ocorreu no caso em tela."
A ação foi, portanto, julgada improcedente.
- Processo: 00029580520168110005
Confira a senteça.