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Saúde

TRT-4: Frigorífico indenizará por não conceder pausas a trabalhadora

Para o colegiado, a empresa não comprovou a concessão de intervalos obrigatórios e, por isso, deverá pagar a empregada valor proporcional ao tempo suprimido, com acréscimo de 50%.

Da Redação

domingo, 20 de abril de 2025

Atualizado em 17 de abril de 2025 13:27

A 4ª turma do TRT da 4ª Região condenou frigorífico ao pagamento de indenização a trabalhadora por descumprimento das pausas psicofisiológicas previstas na NR-36, que trata das condições de trabalho em frigoríficos. Para o colegiado, a empresa não comprovou a concessão de intervalos obrigatórios e, por isso, deverá pagar à empregada valor proporcional ao tempo suprimido, com acréscimo de 50%.

A trabalhadora, que atuava no setor de abate, relatou que cumpria jornadas extensas sem realizar os intervalos destinados a prevenir o desgaste físico e doenças ocupacionais. Diante disso, pleiteou o pagamento de hora extra diária, com reflexos nos demais direitos trabalhistas.

Em defesa, o frigorífico sustentou que sempre cumpriu a norma, apresentando registros assinados por empregados para comprovar a concessão das pausas. Ainda, alegou que eventual  irregularidade configuraria apenas infração administrativa, sem gerar direito ao pagamento de horas extras.

Em 1ª instância, o juízo indeferiu o pedido ao considerar que os documentos apresentados pela empresa indicavam a concessão regular das pausas, cabendo à trabalhadora comprovar a ausência dos intervalos.

 (Imagem: Freepik)

Frigorífico deve indenizar por não conceder pausa obrigatória a trabalhadora.(Imagem: Freepik)

Em sede recursal, o relator, desembargador André Reverbel Fernandes, reconheceu que não restou demonstrado nos autos que a empregada realizava as pausas previstas na NR-36.

Além disso, refutou a tese da empresa de que o descumprimento das pausas seria meramente administrativo, afirmando ser "insubsistente, pois elas têm a finalidade de preservar a segurança e a saúde do trabalhador”.

Diante disso, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de indenização, proporcional ao tempo de pausa não usufruído pela trabalhadora, e acrescido de 50%.

Informações: TRF da 4ª região.

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