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Trabalhista

Hospital pagará R$ 50 mil por dispensa de empregada com câncer

Justiça reconheceu que a dispensa foi discriminatória.

Da Redação

segunda-feira, 21 de abril de 2025

Atualizado em 14 de abril de 2025 11:10

A 39ª vara do Trabalho de São Paulo reconheceu que a dispensa sem justa causa de uma técnica de enfermagem diagnosticada com câncer de tireoide foi discriminatória e condenou o hospital empregador ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

A decisão, proferida pelo juiz do Trabalho Diego Cunha Maeso Montes, considerou que a dispensa ocorreu um dia antes da cirurgia da trabalhadora e que, nos termos da Súmula 443 do TST, a demissão de empregado com doença grave, como o câncer, presume-se discriminatória, salvo justificativa plausível por parte do empregador - o que não foi verificado no caso.

De acordo com os autos, a profissional foi admitida em 2015 e desligada em 12 de junho de 2024, véspera de procedimento cirúrgico relacionado à neoplasia maligna. A autora alegou que a dispensa ocorreu durante seu tratamento e durante o período de estabilidade pré-aposentadoria garantida por norma coletiva.

A reclamada, por sua vez, negou que houvesse vínculo entre a doença e a demissão e contestou o direito à estabilidade, sustentando que a convenção coletiva apresentada não era aplicável e que a trabalhadora não preenchia os requisitos exigidos.

 (Imagem: Freepik)

Justiça reconhece dispensa discriminatória de empregada com câncer.(Imagem: Freepik)

Na sentença, o magistrado afastou a alegação de estabilidade pré-aposentadoria por ausência de comprovação documental. Contudo, reconheceu a natureza discriminatória da dispensa, com base na presunção prevista na jurisprudência trabalhista. O juiz observou que a empresa tinha ciência do diagnóstico e não apresentou justificativa válida para o encerramento do vínculo.

Além da indenização por danos morais, o hospital foi condenado ao pagamento de aviso prévio, reflexos em férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Também foram reconhecidos o adicional noturno referente ao mês de junho de 2024, diferenças de FGTS dos meses de novembro de 2023 e junho de 2024, bem como adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos sobre verbas salariais.

A reclamada também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, com incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros da ADC 58 do STF. A autora recebeu os benefícios da justiça gratuita.

Por outro lado, o pedido de reintegração ao emprego foi indeferido, assim como a solicitação de manutenção do plano de saúde e indenização por danos materiais.

O escritório ARS Advogados patrocina a reclamante.

Veja a decisão.

ARS Advogados

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