Banco indenizará por transferência via Pix após furto de celular
O magistrado destacou que fraudes via internet são riscos inerentes à atividade bancária cabendo à instituição financeira reparar os danos ao consumidor.
Da Redação
sábado, 19 de abril de 2025
Atualizado em 17 de abril de 2025 14:54
Instituição financeira deverá restituir o valor de R$ 292 e pagar R$ 2 mil a título de danos morais a cliente vítima de transferência fraudulenta via Pix após furto de celular. O juiz de Direito Luis Fernando Nardelli, da 3ª vara Cível de Tatuapé/SP, reconheceu a responsabilidade objetiva conforme CDC e que a fraude bancária praticada via Internet é risco inerente à atividade bancária.
O caso
A vítima é correntista da instituição financeira e teve o celular furtado, ocasião em que foi realizada uma transferência no valor de R$ 292. Alegando falha no sistema de segurança do banco e ausência de mecanismos de proteção contra transações suspeitas, a cliente pleiteou a devolução do valor subtraído e a compensação por danos morais.
Em defesa, a instituição financeira defendeu a inexistência de falha em seu serviço e apontou a responsabilidade de terceiros na fraude. O beneficiário da transferência também negou responsabilidade pelos danos sofridos pela correntista.
Riscos inerentes à atividade
O juiz destacou que, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme previsto no art. 14 do CDC e que o banco responde pela guarda e segurança dos valores depositados em conta corrente, sendo a fraude bancária praticada via Internet um risco inerente à atividade da instituição financeira que disponibiliza esse tipo de serviço.
Para embasar a decisão, citou precedentes além da súmula 297 do STJ, que reconhece a relação de consumo nas atividades bancárias, e a súmula 479, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições por fraudes e delitos ocorridos no ambiente das operações bancárias.
O juiz também ressaltou o entendimento do enunciado 14 do TJ/SP, "na utilização do Pix, havendo prática de delito ou fraude por terceiros, em caso de fortuito interno, a instituição financeira responde pelas indenizações por danos materiais e morais quando evidenciada a falha na prestação de serviços, falhas na segurança, bem como desrespeito ao perfil do correntista aplicáveis as súmulas 297 e 479, bem como a tese relativa ao tema repetitivo 466, todas do STJ".
Por fim, pontuou que o banco não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou ausência de falha sistêmica.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o magistrado acolheu o pedido, argumentando que a situação ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, atingindo o equilíbrio psicológico da autora. Assim, determinou a restituição do valor transferido R$ 292 e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua pela consumidora.
- Processo: 1000886-21.2024.8.26.0008
Leia a sentença.