STJ: Ministro mantém anulação de Júri após uso de celular por jurado
Relator confirmou decisão do TJ/MG, entendendo que uso do celular desrespeita princípio da incomunicabilidade.
Da Redação
quarta-feira, 16 de abril de 2025
Atualizado às 15:55
Ministro Messod Azulay Neto, do STJ, manteve a nulidade de um julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão do uso de celular por um dos jurados durante a sustentação oral da defesa, na fase de tréplica.
A decisão decorre de entendimento do TJ/MG, que anulou o julgamento por reconhecer violação ao princípio da incomunicabilidade dos jurados - uma das garantias fundamentais do procedimento do Júri, previsto na CF.
Inconformado com a anulação, o MP/MG interpôs recurso no STJ. Inicialmente inadmitido, o parquet agravou da decisão.
O MP sustentou que a nulidade decorrente do uso do celular seria extemporânea - tratando-se de uma nulidade de algibeira - e que não houve demonstração de prejuízo concreto à plenitude de defesa do acusado durante o julgamento.
O que é nulidade de algibeira?
Expressão utilizada no meio jurídico para designar nulidade que, embora percebida ou identificável no momento em que ocorre, não é imediatamente arguida pela parte interessada, sendo "guardada no bolso" (daí a metáfora do "algibeira") para ser alegada oportunamente, caso o resultado do processo lhe seja desfavorável.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Messod Azulay Neto, destacou que a utilização do aparelho celular por jurado durante a tréplica da defesa constitui violação direta à regra da incomunicabilidade, essencial para a imparcialidade do julgamento.
Imagens captadas pela defesa comprovaram a conduta do jurado, afastando a tese ministerial de mera alegação.
Segundo o relator, "a incomunicabilidade dos jurados constitui garantia fundamental do Tribunal do Júri, diretamente relacionada à imparcialidade e à independência dos julgadores leigos".
O uso prolongado do celular em momento crítico do julgamento comprometeria, portanto, a plenitude de defesa, sendo o prejuízo presumido.
Também rechaçou a alegação de nulidade de algibeira, pontuando que a defesa manifestou a inconformidade de forma imediata e formal, inclusive com registro em ata e prova videográfica da infração.
- Processo: AREsp 2.704.728
Veja a decisão.