Livro "Pablo Marçal: a trajetória de um criminoso" pode seguir à venda
TJ/SP entendeu que a obra possui caráter jornalístico e envolve tema de interesse público, não cabendo sua retirada prévia do mercado.
Da Redação
sexta-feira, 18 de abril de 2025
Atualizado às 18:17
A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou pedido do empresário Pablo Marçal para retirar do mercado o livro intitulado "Pablo Marçal: a trajetória de um criminoso", de autoria do jornalista Cristiano Silva.
Colegiado manteve decisão que negou liminar sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para concessão da medida.
Pablo Marçal alegou que a obra é sensacionalista, caluniosa e sem comprovação factual, afirmando que ela promove ataques à sua imagem com imputações falsas, inclusive de envolvimento com o crime organizado.
Segundo ele, a publicação não possui caráter informativo legítimo e visa apenas lucro à custa de sua reputação.
Além disso, Marçal argumentou que o fato de ter obtido votos expressivos nas eleições para a Prefeitura de São Paulo em 2024 não elimina o suposto dano à sua imagem, e que a obra não tem amparo no interesse público legítimo.
A defesa do jornalista alegou que o livro tem caráter investigativo e aborda a trajetória de uma figura pública.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, entendeu que a tutela de urgência só pode ser concedida em situações excepcionalíssimas e que, no caso, não se verificou a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreparável.
A desembargadora observou que o livro foi publicado em outubro de 2024 e apenas cinco meses depois a ação foi ajuizada.
Segundo ela, "o livro em questão, ao menos a princípio, possui caráter jornalístico investigativo sobre famoso empresário, figura pública que, inclusive, concorreu à prefeitura de São Paulo no ano de 2024".
A relatora também afirmou que não há motivo para censura prévia antes da instauração do contraditório e que eventual dano à imagem poderá ser analisado com mais profundidade ao longo do processo.
"Por ora, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do CPC, há de preponderar o interesse público à informação sobre o direito à honra e imagem do suposto ofendido."
Ao final, a turma julgadora decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo e manter a decisão de 1ª instância que rejeitou o pedido de retirada da obra.
- Processo: 2093656-06.2025.8.26.0000
Leia a decisão.