TRT-2 mantém condenação de empresas por falha em socorro a mergulhador
Colegiado determinou indenização por danos morais e pensão mensal, além de outras verbas trabalhistas devido à falha no socorro ao trabalhador.
Da Redação
domingo, 20 de abril de 2025
Atualizado às 13:08
A 4ª turma do TRT da 2ª região manteve a condenação solidária de duas empresas pela responsabilidade no acidente de trabalho que deixou um supervisor de mergulho com paralisia nos membros superiores e incapacidade de locomoção, exigindo o uso permanente de cadeira de rodas.
As empresas foram condenadas a pagar dano moral de 40 vezes o último salário do trabalhador, com limite de R$ 150 mil, além de garantir assistência médica conforme contrato de trabalho, pagamento de pensão mensal correspondente a 100% da última remuneração e outras verbas trabalhistas.
Colegiado considerou que houve negligência no socorro e falhas no cumprimento das obrigações de segurança, aplicando a responsabilidade objetiva.
O acidente ocorreu durante a realização de serviços de inspeção subaquática a 26 metros de profundidade. No dia do incidente, o trabalhador, carregando ferramentas necessárias, sofreu sintomas de doença descompressiva após emergir do último mergulho.
Ele foi levado para a câmara hiperbárica, mas o equipamento estava inoperante, o que agravou sua condição. Foi transportado em condições precárias para outra empresa de mergulho, onde passou por tratamento, mas permaneceu com paralisia nos membros.
A decisão foi proferida pela desembargadora-relatora Lycanthia Carolina Ramage, que baseou a condenação na teoria do risco criado, prevista no CC de 2002, e aplicável ao caso devido à natureza da atividade de mergulho, uma das mais perigosas do mundo, conforme a Organização Internacional do Trabalho.
A magistrada destacou a negligência e omissão das empresas ao não utilizarem meios adequados de socorro e ao falharem na comunicação e preparo das câmaras hiperbáricas para o atendimento do trabalhador.
A decisão reafirmou que não houve evidência de descumprimento de normas de segurança por parte do trabalhador, afastando a alegação de culpa exclusiva da vítima, e condenou as empresas a arcar com as despesas relacionadas à recuperação do trabalhador, além das verbas trabalhistas devidas.
- Processo: 1000316-65.2022.5.02.0447
Leia a decisão.