MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TST nega indenização após soldador retirar EPI e morrer em queda
Normas de segurança

TST nega indenização após soldador retirar EPI e morrer em queda

Ficou demonstrado que o trabalhador, ao remover o cinto de segurança durante reparos no telhado do armazém de soja, assumiu os riscos de queda.

Da Redação

sábado, 26 de abril de 2025

Atualizado em 25 de abril de 2025 11:09

A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, por unanimidade, isentou empresa de responsabilidade civil por acidente fatal de trabalho ao reconhecer a culpa exclusiva do empregado.

O caso envolveu um soldador que, durante reparos no telhado de um galpão industrial a mais de cinco metros de altura, retirou o cinto de segurança, sofrendo queda que resultou em seu falecimento horas depois.

 (Imagem: Freepik)

TST afasta responsabilidade de empresa por queda de soldador que retirou cinto de segurança(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

A família do trabalhador interpôs recurso ordinário em ação rescisória com o objetivo de desconstituir decisão do TRT da 8ª região que havia reconhecido a culpa exclusiva da vítima.

Segundo os autos, o trabalhador realizava serviços em altura no telhado de um armazém de soja quando se desequilibrou e caiu de uma altura entre cinco e dez metros. A ação alegava que ele atuava em condições de risco, sem supervisão adequada e sem estrutura de segurança suficiente.

Contudo, o TRT-8 concluiu que o empregado havia sido devidamente treinado, orientado e ciente da obrigação de usar os EPIs, conforme declaração assinada. Apurou-se que, no momento do acidente, ele descumpriu tais diretrizes ao retirar espontaneamente o cinto de segurança.

Diante disso, o tribunal julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, entendendo rompido o nexo de causalidade necessário para a responsabilização civil da empresa.

Culpa exclusiva do trabalhador

Ao analisar o caso, o relator ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior destacou que não houve omissão ou erro de fato na decisão do TRT que justificasse a rescisão do acórdão. Observou que a empresa "cumpriu razoavelmente sua obrigação de fornecer EPIS ao obreiro, além de orientá-lo e fiscalizá-lo, na medida do possível e do razoavelmente esperado, quanto ao seu uso, mas que o de cujus retirou espontaneamente o equipamento de proteção que impediria sua queda".

Também ressaltou que, ainda que o técnico de segurança estivesse ausente no momento do acidente,  havia fiscalização suficiente, inclusive por um encarregado da obra. Ao desobedecer as normas de segurança, segundo o ministro, o trabalhador assumiu o risco da atividade, o que rompeu o vínculo de causalidade com qualquer possível responsabilidade do empregador.

O relator também observou que o recurso envolvia a reanálise de provas, o que é vedado em sede de ação rescisória, conforme a súmula 410 do TST.

"Não é possível afastar a responsabilidade do autor pelo ato imprudente, tampouco reconhecer participação culposa do empregador sem o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em ação rescisória ajuizada com arrimo no art. 966, V, do CPC, a teor do disposto na súmula 410 do TST".

Por fim, o voto reforçou que a responsabilidade objetiva do empregador não se aplica quando o acidente decorre exclusivamente de ato imprudente da vítima:

"O risco que justifica a responsabilização objetiva do empregador é aquele inerente ao desenvolvimento normal da atividade laborativa, não sendo possível responsabilizá-lo pelos atos imprudentes praticados pelo trabalhador, constatados no acórdão rescindendo, mormente quando esse mau procedimento é a única causa identificável do acidente que o vitimou."

Com base nesse entendimento, o TST concluiu que o acidente resultou unicamente da conduta do trabalhador e, por unanimidade, negou o pedido de indenização à família.

Leia o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RAUL BARCELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Diligências e audiências na cidade de São Paulo-SP

STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS
STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS

O escritório STORINO & BELCHIOR ADVOGADOS é especialista em Direito do Trabalho, atuando na defesa dos interesses dos trabalhadores e empresas, sempre pautados pela ética, responsabilidade e excelência técnica. Nosso compromisso é oferecer um atendimento personalizado e soluções jurídicas...