Juiz suspende leilão de apartamento por falha na intimação da devedora
Decisão reconheceu ausência de esgotamento dos meios para localização da devedora antes da publicação de edital.
Da Redação
terça-feira, 22 de abril de 2025
Atualizado às 14:00
O juiz de Direito Rodrigo de Castro Ferreira, da 1ª vara Cível de Anápolis/GO, concedeu liminar e determinou a suspensão de leilão extrajudicial de apartamento financiado com alienação fiduciária, após reconhecer falha no procedimento de intimação da devedora.
Segundo a devedora, não houve tentativa suficiente de intimação pessoal antes da publicação de edital, o que violaria o art. 26, §4º, da lei 9.514/97. Ela alegou que a certidão cartorária apenas informou que "os dias e horários para encontrá-la são incertos e não previsíveis", sem declarar que estivesse em local ignorado, incerto ou inacessível, como exige a norma.
Após análise do pedido, o magistrado reconheceu indícios de falha no procedimento ao constatar que foram realizadas apenas três tentativas de intimação em horário comercial.
"Não há evidências de que tenham sido esgotadas todas as possibilidades de localização da autora, tais como tentativas em horários alternativos (noturnos, finais de semana) ou a utilização do instituto da intimação por hora certa."
Destacou ainda que o imóvel está localizado em condomínio vertical que, segundo ele, "presumivelmente conta com portaria, zelador e caixa de correio, facilitando a entrega de correspondências e notificações".
Além disso, o juiz ressaltou que a certidão apresentada não atendeu ao requisito legal que autoriza a intimação por edital.
"A certidão do cartório não afirma que a autora esteja em local ignorado, incerto ou inacessível, mas apenas que os horários para encontrá-la são incertos, o que não atende ao requisito legal específico."
Por fim, o magistrado reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável e determinou a suspensão imediata do leilão, autorizando, inclusive, a expedição de ofícios com multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento por parte do banco e da leiloeira.
- Processo: 5285225-98.2025.8.09.0006
Leia a decisão.